TRF2 - 5000175-57.2021.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA DE OLIVEIRA ROSA - EXCLUÍDA
-
10/09/2025 09:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000175-57.2021.4.02.5115/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CASSIMIROADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇADISPOSITIVO -
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000175-57.2021.4.02.5115/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CASSIMIROADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação deduzido por CARLOS EDUARDO BARBOSA CASSIMIRO, na condição de companheiro da falecida autora originária.
De acordo com a respectiva certidão de óbito (evento 53, 2), a parte autora LUCIANA DE OLIVEIRA ROSA era solteira e não deixou filhos.
No evento 53, o habilitando informou que o pedido administrativo de pensão por morte (NB 206.186.957-7) foi indeferido e que distribuiu ação judicial visando a concessão do referido benefício em seu prol (50029631020224025115).
No evento 68.2 foi juntada cópia da respectiva sentença que acolheu o pedido de pensão por morte.
No evento 81, efetuado o traslado do referido decisum e certidão do aludido trânsito em julgado nos termos da certidão do evento 82.
Decido.
Conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Assim, o dispositivo legal cria hipótese que excepciona a transferência dos valores devido ao falecido para o seu espólio, introduzindo regra procedimental e processual específica para a seara previdenciária, conferindo legitimação ativa aos sucessores para postularem, em nome próprio, postular o pagamento das parcelas devidas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 112 DA LEI 8213/91.
LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento.
A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 603.246, 2003.01.98032-0, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:16/05/2005).
No caso em tela, diante do teor da sentença proferida nos autos nº. 50029631020224025115 e a ulterior notícia do cumprimento da obrigação de fazer (evento 87.2), resta comprovado a habilitação de CARLOS EDUARDO BARBOSA CASSIMIRO (CPF *41.***.*62-00) à pensão por morte de LUCIANA DE OLIVEIRA ROSA(NB 208.710.973-1). Isso posto, defiro o pedido de habilitação requerida. À Secretaria para a devida anotação.
Após, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para novas manifestações e/ou juntada de documentos complementares.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento, com prioridade. -
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA DE OLIVEIRA ROSA - EXCLUÍDA
-
13/05/2025 15:56
Despacho
-
14/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002963-10.2022.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
-
31/01/2025 18:47
Despacho
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 13:58
Juntada de Petição
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/03/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/03/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002963-10.2022.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59
-
26/05/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:41
Despacho
-
21/03/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/12/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:59
Despacho
-
16/09/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2022 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:29
Despacho
-
08/06/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2022 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Julgado procedente o pedido - 11/02/2022 17:03:49)
-
29/10/2021 15:03
Juntada de Petição
-
27/09/2021 23:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2021 23:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/09/2021 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:05
Juntada de Petição
-
01/06/2021 03:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/05/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:58
Determinada a intimação
-
03/05/2021 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 04:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/03/2021 20:22
Juntada de Petição
-
01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2021 12:36
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 14:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 12:56
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2021 11:26
Juntado(a)
-
19/02/2021 11:21
Juntado(a)
-
19/02/2021 11:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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