TRF2 - 5003936-42.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003936-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PEDRO ROBERTO MENDONCA GUALANDIADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, ao apresentar réplica, requereu a produção de prova testemunhal, especificamente a oitiva do Sr.
Leonardo Campos Jorge, médico veterinário responsável pelo seu plantel.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a controvérsia posta à apreciação deste Juízo limita-se a aspectos eminentemente jurídicos e administrativos, a saber: i) a validade formal do auto de infração, à luz do princípio da motivação; ii) a legalidade da aplicação da penalidade de multa, sem prévia advertência; iii) a observância dos critérios legais de gradação da pena.
Desse modo, a prova testemunhal pretendida, notadamente a oitiva do médico veterinário que acompanha o plantel do autor, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, porquanto não apresenta aptidão a elucidar os fatos controvertidos de natureza jurídica, tampouco se presta a infirmar ou confirmar a legalidade do ato administrativo questionado, cuja validade há de ser aferida à luz do direito posto, com base na documentação constante dos autos e no processo administrativo acostado pela autarquia ré.
Nessa linha, evidentemente não se desconhece que a prova testemunhal pode ser admitida nos processos judiciais para esclarecimento de fatos controvertidos.
Todavia, consoante inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências que carecem de utilidade.
No caso em tela, a oitiva da testemunha arrolada não tem o condão de alterar o substrato fático já consolidado no processo, nem tampouco interfere na interpretação e aplicação da norma administrativa federal que rege a matéria.
Assim, por não vislumbrar a utilidade da prova oral pretendida para a formação do convencimento judicial sobre os pontos controvertidos da demanda, cuja natureza é estritamente legal e documental, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, especificamente a oitiva do Sr.
Leonardo Campos Jorge, ante sua ausência de utilidade para a solução das controvérsias jurídicas submetidas ao presente feito.
Por fim, considerando que todos os elementos probatórios para o julgamento da lide já se fazem presente, estando a causa madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/09/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:51
Determinada a intimação
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17/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 15:30
Juntada de Petição
-
15/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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