TRF2 - 5000212-42.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 05:23
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:21
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 19:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000212-42.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 23, PET1: Inicialmente, no que tange ao requerimento de citação da executada W C M DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE BORRACHARIA E MECANICA, DEFIRO, em parte, uma vez que o endereço informado pela exequente encontra-se incompleto, com ausência da numeração do imóvel, o que inviabiliza o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Assim, cite-se a executada W C M DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE BORRACHARIA E MECANICA, através dos números telefônicos fornecidos pela exequente, para os fins do evento 5, DESPADEC1: - (22) 99962-1355/ 9801 3122 Quanto ao requerimento de prosseguimento do feito em face da executada WESLLA CHRISTINA MICIA DE SOUZA, DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (WESLLA CHRISTINA MICIA DE SOUZA, CPF: *19.***.*01-00), na modalidade de Repetição programada da ordem (teimosinha), para que se repita pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do cadastro/protocolo da ordem de bloqueio.
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome do executado (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD.
Para a realização das diligências, observe-se: 1. SISBAJUD - Findo o prazo de cadastro da ordem, certifique a secretaria o resultado obtido.
Ressalto que a constrição deverá ocorrer até o limite do valor do débito constante da planilha juntada pela exequente ao evento 1, PLAN4 (R$ 113.458,52).
Caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser a executada intimada nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução. 2. RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição. 3.
INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens e Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da parte executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá a exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença. 1.
Portaria MF nº 75/2012 -
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:54
Despacho
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 23:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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26/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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18/03/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/03/2025 13:08
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:50
Despacho
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJTRI01S)
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23/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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