TRF2 - 5061390-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061390-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOEL MIRANDAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que impetrante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça.
Acolho a pretensão e defiro a gratuidade neste writ, nos termos do § 7° do art. 99 do CPC. Intimem-se. -
04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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31/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 18:53
Concedida a Segurança - por unanimidade
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30/07/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039354-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 01:13
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50393549820254025101/RJ referente ao evento 20
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061390-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOEL MIRANDAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOEL MIRANDA , autor do processo de origem, contra decisões do juízo de origem que excluiram uma das partes do polo passivo da demanda, denegaram seguimento a recurso inominado e extinguiram o feito sem resolução do mérito por não apresentação de documento entendido como essencial para a análise do mérito. É o relatório.
Decido.
Ante a ausencia de recurso previsto em lei para sentenças extintivas, admite-se o mandado de segurança como substitutivo recursal, para fins de combater decisões teratologicas irrecorriveis. Neste sentido, há de se destacar o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual NÃO CAIBA MAIS RECURSO. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, SALVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DESDE QUE EVIDENCIADA A TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO." Essa também é o teor da própria Lei n° 12.016/2009, que regulamenta este remédio constitucional: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Entendimento que é reforçado pela jurisprudência do E.
STJ: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.
STJ.
Corte Especial.
AgRg no MS 17857-DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.
No caso, o juízo, ora impetrado, ao analisar a petição inicial da demanda, proferiu decisão interlocutória determinando a exclusão de um dos réus do feito, e extinguindo a ação in limine em relação a um deles.
Além da exclusão de um dos réus por ilegitimidade passiva, o juízo determinou a apresentação de termo de renúncia.
A parte autora, ora impetrante, insatisfeita com a exclusão, apresentou recurso inominado contra a referida decisão.
O juízo indeferiu a inicial em decorrência da não apresentação do termo de renúncia e não deu andamento ao recurso inominado por não ser tal recurso cabível contra decisão meramente interlocutória. A causa de pedir da parte autora é não reconhecimento de descontos em folha de beneficios do INSS por ausencia de contratação com instituição financeira. Para saber se não há, de fato, contratação, necessário que aquele com quem teria sido feita a contratação e que se beneficia dos descontos, integre o polo passivo.
Do contrario, estar-se-ia julgando por presunção! A eventual sentença de procedencia, ainda, ira produzir efeitos sobre o banco que irá perder aqueles valores a ele repassados.
Não se concebe produção de efeitos de sentença contra terceiro que não tenha integrado o polo passivo da ação, até mesmo para que possa se defender da fraude de que é acusado.
Por todos, vide os principios constitucionais de ampla defesa, contraditorio, devido processo, dentre outros.
Neste sentido, também cabe a leitura do NCPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS sem julgar a responsabilidade da propria instituição financeira, por ser esta pressuposto daquela.
Ainda, a parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e banco).
A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.
Outrossim, a Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação à instituição bancária ré. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia.
A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE DO INSS.
LITISCONSORCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA VALORY SILVEIRA MONTEIRO, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5029995-41.2022.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda relativa a empréstimos consignados fraudulentos.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020237-68.2018.4.02.5101/RJ, 5 Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 13/12/2019.3.
Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras envolvidas.
A lide contra elas independe do resultado desta ação, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade do INSS na conferência de documentos.4.
Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes.5.
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos.6.
Precedente deste Regional: AG 5001258-93.2022.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada; Relator: REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, Julgado em 13/09/2022.7.
Reitera-se que se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o INSS e as instituições financeiras integrem a lide, sobretudo porque incumbe a credora a indicação de qual devedor pretende a responsabilização pelos danos experimentados.8.
Agravo de instrumento provido, revogando-se a decisão de evento2.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento afastando-se a determinação de que a autora/agravante promova a citação dos colegitimados, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, determinado o prosseguimento do feito exclusivamente em face do INSS e, em consequência, revogo a decisão de evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003328-15.2024.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 17/06/2024, DJe 25/06/2024 18:22:45) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR ÚNICA.
INSS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA AUTORA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelos réus, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, "julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o ressarcimento, pro rata, dos valores consignados, relacionados aos contratos de nº 778332187, com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, de R$ 450,67, e do nº 566726279, de R$ 643,11, com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos retidos pelo INSS, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir dos eventos danosos, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e condenar a parte autora a pagar multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé".2.
A Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação às instituições bancárias rés.3.
Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia.
A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal.4.
No mérito, o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para autarquia, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais.
Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS ao ressarcimento pretendido, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros.5.
O Banco Bradesco Financiamentos e Banco Itaú Consignado S.A não apresentaram os contratos, bem como não agravaram da decisão que inverteu o ônus da prova. Assim, deve ser considerado que o contrato nº 778332187, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos e o contrato nº 566726279, supostamente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A, foram fraudulentos, pois, conforme mencionado na sentença, "não há provas que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram por ela autorizados, nem há provas contundentes da existência dos mencionados contratos supostamente firmados entre as instituições financeiras e a autora" e, como consequência, a devolução dos valores descontados.6.
Por fim, em relação ao recurso da Autora, não houve qualquer cerceio de defesa, não havendo provas que tal tenha ocorrido no caso. Ademais, o juiz pode indeferir prova pericial quando a entender inútil, com base no livre convencimento motivado.7.
Apelações das instituições financeiras e da Autora desprovidas.
Apelação do INSS provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EUZINA SILVA DO BRASIL e , por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO às Apelações DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NOMINADAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0006365-77.2018.4.02.5002, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022, DJe 24/11/2022 13:15:17) Quanto ao termo de renúncia, ele É pressuposto sim para litigar em juizado.
Vide tema 1030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Considerando os termos do art 17 da Lei 10.259/01 que determina o pagamento por via de RPV nos Juizados, e a limitação dos valores de tal forma de pagamento a 60 salarios-minimos a consequencia da ausencia de renuncia é que a parte autora NÃO PODERÁ SER PAGA CASO A SENTENÇA LHE SEJA FAVORAVEL, PELO SINGELO FATO DE QUE NÃO CABE PAGAMENTO POR VIA DE PRECATÓRIO EM JUIZADO ESPECIAL! leia-se a Lei: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (...) § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória recursal perseguida, para determinar o prosseguimento do feito com a permanência instituição financeira demanda no polo passivo da açao.
A parte autora deverá trazer termo de renúncia no prazo de 15 dias, sob pena de perda dos efeitos da presente decisão, por incompatibilidade do seu comportamento com o processamento da ação em juizado, podendo vir a optar, se for o caso, por ação em vara civel comum. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
A comunicação automática desta decisão nos autos de origem pelo próprio sistema processual e-proc e o seu translado configuram a notificação. Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
Cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
25/06/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039354-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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