TRF2 - 5014296-07.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:14
Baixa Definitiva
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09/09/2025 20:13
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014296-07.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ALARICO MESSIAS DE MELLO SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU SAMPAIO FILHO (OAB RJ246600) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO CUMPRIDO PELO INSS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem no sentido de assegurar o cumprimento de acórdão administrativo da 8ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o direito ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário.
No curso do processo, o INSS procedeu à reativação administrativa do benefício, fato reconhecido pelo próprio agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a implementação administrativa do benefício previdenciário pleiteado acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O restabelecimento administrativo do benefício requerido implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, na medida em que desaparece a utilidade do provimento jurisdicional. 4.
A parte agravante reconhece expressamente a perda de objeto do recurso, especificamente quanto ao restabelecimento do benefício, reforçando a ausência de pretensão resistida atual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, uma vez atendido o pedido na via administrativa durante o curso da ação, caracteriza-se a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 11:38
Prejudicado o recurso - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014296-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: ALARICO MESSIAS DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU SAMPAIO FILHO (OAB RJ246600) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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01/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:44
Despacho
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29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2025 09:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/01/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB23)
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08/01/2025 19:34
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 19:30
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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08/01/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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08/01/2025 15:01
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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19/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 17:18
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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29/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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11/10/2024 18:46
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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