TRF2 - 5004476-32.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004476-32.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: LUCIA PEREIRA ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA direito previdenciário. apelação cível. aposentadoria por idade rural. reativação de benefício. prova de vida. dano moral. interesse de agir configurado. indenização por danos morais indeferida. parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lúcia Pereira Abreu contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A autora requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade rural, cessado administrativamente por ausência de saque, bem como o pagamento dos valores não recebidos e indenização por danos morais.
Alegou que não foi comunicada pelo INSS sobre o deferimento da concessão do benefício e que ao tentar cumprir essa exigência de agendamento presencial de prova de vida, encontrou dificuldades administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação proposta, em especial do pedido de indenização por danos morais, considerando a dificuldade enfrentada pela autora para realizar a prova de vida; e (ii) estabelecer se a demora na reativação do benefício enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir se configura quando há pretensão resistida, sendo demonstrado que a autora tentou cumprir a exigência administrativa, mas encontrou impedimentos no sistema do INSS para realizar o agendamento da prova de vida, circunstância que impossibilitou a reativação do benefício antes do ajuizamento da ação. 4.
Houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação do benefício e liberação dos valores, pois estes foram concedidos administrativamente no curso da ação, restando controvérsia apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. 5. À luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil, o dever de indenizar nasce da prática de um ato ilícito que gera danos a terceiros, não ensejando o mero dissabor ou aborrecimento, em regra, o direito à reparação por danos morais.
Somente situações ou circunstâncias especiais, que fogem da normalidade, aptas a abalar a esfera íntima do ser, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar exigem reparação. Na esfera previdenciária, o simples indeferimento de benefício previdenciário ou seu cancelamento não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral, o qual se configura somente se houver violação a direito e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento abusivo ou equivocado do INSS. 6.
No caso presente, observa-se que o benefício da parte autora foi cessado administrativamente por ausência de saque.
Quanto a este ato administrativo, o INSS é isento de culpa.
Isso porque o processo administrativo de concessão informa que foi encaminhado e-mail para parte autora acerca do deferimento do benefício, bem como demonstra que a parte autora autorizou o recebimento das comunicações e intimações por e-mail.
Consta, ainda, declaração assinada pela requerente de que estava ciente da possibilidade de acompanhar o andamento processual pelo "meu inss".
Para além disso, no requerimento de reativação, protocolado em 22/06/2020, a parte autora informa que não recebeu o benefício porque havia mudado de endereço. Não há comprovação nos autos acerca da atualização de seu endereço. Assim, não restou demonstrado qualquer ilícito cometido por parte do INSS, que tenha motivado indevidamente a cessação do benefício da autora. 7.
Quanto ao pedido de reativação na via administrativa, verifica-se que este apenas se efetuou em 22/06/2020 (com decisão de indeferimento, orientando o agendamento presencial do serviço "Realizar Prova de Vida", em 22/07/2020), ou seja, um mês antes do ajuizamento da presente ação (24/07/2020). Dessa forma, infere-se que a mora na reativação do benefício deu-se por culpa da própria autora, visto que foi a responsável pela cessação do benefício (por ausência de saque) e, naturalmente, não ciente da concessão do benefício, demorou para requerer a reativação de seu benefício, sendo certo, ainda, que o indeferimento do pedido reativação, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, para afastar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos morais, mas, no mérito, na forma do art. 1013, §3º, I do CPC/15, julgá-lo improcedente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1013, §3º, I; CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para afastar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização de danos morais e, na forma do art. 1013, §3º, I do CPC/15, julgá-lo improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/07/2025 17:44
Juntado(a)
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004476-32.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 167) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: LUCIA PEREIRA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/02/2025 12:50
Juntado(a)
-
16/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
06/04/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/04/2021 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/04/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000646-64.2025.4.02.5105
Evanildo Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:05
Processo nº 5001902-53.2022.4.02.5103
Jose Correa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:26
Processo nº 5016951-47.2025.4.02.5001
Danglar Soeiro Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:22
Processo nº 5005046-71.2023.4.02.5112
Lucilea de Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:20
Processo nº 5004476-32.2020.4.02.5002
Lucia Pereira Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00