TRF2 - 5000597-32.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-32.2025.4.02.5102/RJRELATOR: MARINA SILVA FONSECAAUTOR: LUCIANO CASSIANO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
09/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO CASSIANO DA SILVA <br/> Data: 19/09/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-32.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANO CASSIANO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 16 como emenda à inicial. 1. Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ortopedia a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2. Sem prejuízo do decurso de prazo legal para resposta da ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1.5. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. 1.6. A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.7. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial. 1.8. Intimem-se as partes para ciência e formulação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias, caso não os tenha apresentado, devendo utilizar-se da ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual. 1.9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos. 1.10. Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 20 dias corridos, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo. 1.11. Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo. 1.12.
Considerando os parâmetros do art. 86, da Lei nº 8.213/91 e Tema 416/STJ, o i. perito deverá esclarecer: i. se a sequela/lesão residual decorrente do acidente indicado na demanda está consolidada; ii. não estando consolidada, qual o prognóstico para reversão; iii. se a sequela/lesão residual, ainda que não incapacitante para a função habitual do Autor, pode implicar redução da capacidade para seu exercício, ainda que mínima a lesão e mínimo o maior esforço exigido. 1.13. Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos, dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. 1.14. Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 2.
Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5. Após, nada sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentença. -
25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:19
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 22:03
Despacho
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30/01/2025 09:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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