TRF2 - 0025746-39.2016.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025746-39.2016.4.02.5003/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: MARIA DA PENHA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAUJO (OAB ES014667)ADVOGADO(A): EUCI SANTOS OSS (OAB ES014693)ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE ANDRADE GOMES (OAB ES025489) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. consectários legais NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. 2.
A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença, aduzindo que o conjunto probatório dos autos não é apto a demonstrar o efetivo exercício de labor rural da autora.
Subsidiariamente, requer que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação do INSS, já que foram apresentados documentos posteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER).
II.
Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em (i) avaliar se a prova documental, coligida aos autos, constitui início razoável de prova material que, após ser corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo, é apta a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da autora e (ii) definir se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data da citação do INSS, uma vez que foram apresentados documentos posteriores à DER. iii.
Razões de decidir 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017). 5.
O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6.
Há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, confirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior ao necessário 7.
Quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da citação do INSS, é possível a juntada de documentos novos, posteriormente à DER e, até mesmo, na fase recursal, desde que não se tratem de documentos indispensáveis à propositura da ação e de que tenha sido observado o contraditório. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. Sentença retificada, de ofício, nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conhecida e desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 106, 142 e 143; CF/88, artigo 201, §7º, II ; EC nº 113/2021; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciados nº 14, 149; STJ, REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; TNU, Enunciados nº 6 e 14; STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Enunciado nº 111; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 13:48
Juntado(a)
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0025746-39.2016.4.02.5003/ES (Pauta: 172) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DA PENHA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAUJO (OAB ES014667) ADVOGADO(A): EUCI SANTOS OSS (OAB ES014693) ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE ANDRADE GOMES (OAB ES025489) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
20/05/2024 15:11
Juntado(a)
-
21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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17/07/2023 19:26
Juntada de Petição
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09/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/10/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/10/2022 16:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/10/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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07/10/2022 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/10/2022 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/10/2022 11:43
Despacho
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/10/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2021 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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