TRF2 - 5035252-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:45
Determinada a intimação
-
09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:07
Juntado(a)
-
21/08/2025 16:06
Juntado(a)
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
23/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5035252-67.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MAURICIO CERGINERADVOGADO(A): FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814)RÉU: DANIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)ADVOGADO(A): CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313)RÉU: CESAR ROMERO VIANNA JUNIORADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)ADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) DESPACHO/DECISÃO Evento 109: informa o Ministério Público Federal ter ajuizado correição parcial, objetivando a anulação da decisão proferida no Evento 97 destes autos.
Cabe, neste momento, verificar a possibilidade de eventual juízo de retratação. Conforme consta dos autos, foi determinado, por este Juízo, que o Ministério Público Federal diligenciasse diretamente junto à Procuradoria-Geral da República, o compartilhamento do material produzido na cautelar inominada nº 18/DF e no IPL 88/2019-1.
Tal determinação teve origem a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa de CESAR ROMERO, em que acolhido o pedido, ao fundamento de que cabe ao órgão acusatório disponibilizar à parte adversa o acesso à íntegra do material utilizado para embasar a denúncia ofertada, para que possa, assim, ser submetido ao contraditório.
Aqui, alguns pontos merecem consideração. Inicialmente, não se está impondo ao Ministério Público Federal a produção de uma prova requerida de forma unilateral pela defesa e que tenha surgido ao longo da instrução.
Ao contrário disso, o que se determinou foi que o Ministério Público Federal diligenciasse, de forma direta, a juntada de documentação que é mencionada expressamente na denúncia. Ora, se os documentos são informados na denúncia, a rigor, para a confecção da peça, o Procurador da República teve - ou deveria ter tido - acesso a eles.
Seja como for, todos os elementos de prova informados na petição inicial acusatória devem estar disponíveis para as defesas e, não ocorrendo, há clara e grave violação à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, reitero que não cabe a este Juízo atuar em substituição à acusação para "produzir" uma prova que já deveria estar instruindo a denúncia.
Esse é o primeiro ponto. Não obstante, extrai-se da petição de Evento 96 que o Procurador da República que atua neste Juízo, atendeu, de forma diligente, ao comando judicial e oficiou à Procuradoria-Geral da República, mas, lamentavelmente, obteve a seguinte reposta da Subprocuradora-Geral da República: Neste contexto, não competindo ao MPF dispor sobre a prova acautelada em juízo, a via adequada para propiciar o almejado compartilhamento das provas, em especial das mídias integrantes do acervo probatório acauteladas no Superior Tribunal de Justiça, consiste no endereçamento, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de ofício diretamente ao Ministro Francisco Falcão, relator dos processos correlatos, com pedido fundamentado de acesso mediante compartilhamento de chave de acesso. (...)” Rememoro, uma vez mais, que não cabe a este Juízo atuar em substituição ao Ministério Público Federal, diligenciando na produção de uma prova que, em tese, deveria já acompanhar a denúncia.
Apesar disso, manter a decisão judicial, neste momento, vai de encontro às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça que determinam seja promovida a celeridade no julgamento das ações penais. Veja-se que apenas nesse trâmite de pedido de compartilhamento de prova, já transcorrido lapso de tempo de quase quatro meses, sem qualquer resultado efetivo.
Além disso, eventual julgamento da correição parcial desfavorável ao Ministério Público Federal, pode gerar uma celeuma que vai atrasar ainda mais o julgamento da ação penal, considerando, sobretudo, a posição da Procuradoria-Geral da República, o que, possivelmente, pode vir a gerar a remessa dos autos ao STJ para julgamento de eventual recurso. Ora, ainda que seja pertinente obter uma resposta do Tribunal Regional Federal acerca do tema, já que este não é um fato isolado, entendo por bem que, neste momento, o mais importante é que a ação penal tenha prosseguimento.
Diante disso, de forma absolutamente excepcional, exerço juízo de retratação e DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no Evento 96. À Secretaria para que expeça ofício ao Ministro Francisco Falcão, relator dos processos correlatos (Inquérito 1.291/DF e PET 12992/D), solicitando, respeitosamente, o compartilhamento da chave de acesso ao material probatório.
No ofício deverá ser esclarecido que o Ministério Público Federal ajuizou denúncia em que faz referência expressa aos elementos de prova produzidos no âmbito daquela Corte.
A Secretaria deverá, ainda, realizar pesquisas para verificar se os autos nº 5031479-19.2021.4.02.5101 e nº 5121750-06.2023.4.02.5101 já foram distribuídos ao STJ e, caso positivo, deverá ser expedido ofício nos mesmos moldes acima. Ciência às partes. -
18/07/2025 15:37
Juntado(a)
-
18/07/2025 15:34
Expedição de ofício
-
18/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 21:37
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Correicao Parcial Criminal (Turma) - Refer. ao Evento: 101 Número: 50095653120254020000/TRF2
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
26/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5035252-67.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MAURICIO CERGINERADVOGADO(A): FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814)RÉU: DANIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)ADVOGADO(A): CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313)RÉU: CESAR ROMERO VIANNA JUNIORADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)ADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) DESPACHO/DECISÃO Evento 96: trata-se de manifestação do Ministério Público Federal por meio da qual alega caber ao Juízo a solicitação de compartilhamento de provas junto ao STJ.
Aduz que a cautelar inominada criminal nº 18/DF (2019/0114691-8) e o IPL 88/2019-1 SINQ (atualmente tombado no STJ como Inquérito 1.291/DF) tramitam perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e que "os procedimentos administrativos vinculados aos acordos de colaboração premiada de DANIEL GOMES DA SILVA e de MICHELLE LOUZADA CARDOZO foram judicializados e passaram a compor a PET 12992/DF, em curso perante a mesma corte".
Sustenta o Parquet que não seria atribuição do MPF dispor sobre a prova acautelada em Juízo, afirmando que: "a via adequada para propiciar o almejado compartilhamento das provas, em especial das mídias integrantes do acervo probatório acauteladas no Superior Tribunal de Justiça, consiste no endereçamento, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de ofício diretamente ao Ministro Francisco Falcão, relator dos processos correlatos, com pedido fundamentado de acesso mediante compartilhamento de chave de acesso. (...)” Indefiro o requerimento ministerial. É dever da acusação instruir a denúncia com a íntegra dos documentos que compõem o acervo probatório, como decorrência do próprio sistema acusatório.
Não se trata, portanto, de estar o órgão ministerial "dispondo sobre a prova acautelada em juízo", mas sim diligenciando o compartilhando das provas que a ele interessa, uma vez que por ele serão utilizadas. Veja-se que não se refere a uma prova cuja necessidade surgiu ao longo do trâmite da ação penal, mas sim de elementos de convicção que serviram para subsidiar a própria pretensão acusatória e dos quais, em tese, o Ministério Público Federal teve acesso para formar seu convencimento exposto na denúncia. Assim, uma vez que a inicial acusatória faz menção expressa ao procedimento, inclusive no seu cabeçalho, deveria ter a sido a denúncia instruída com os documentos pertinentes, não cabendo ao Poder Judiciário, destinatário da prova, realizar qualquer providência acusatória.
Sendo assim, cabe ao próprio Parquet solicitar o compartilhamento junto ao STJ, para fins de instrução da ação penal em comento. Intimem-se. -
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/05/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/05/2025 18:57
Despacho
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2025 12:13
Despacho
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/03/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/12/2024 17:23
Juntado(a)
-
18/12/2024 17:13
Expedição de ofício
-
18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:35
Determinada a intimação
-
12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2024 10:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 57
-
10/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
04/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:21
Determinada a intimação
-
04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:37
Determinada a intimação
-
27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição
-
16/08/2024 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição
-
28/07/2024 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:11
Juntado(a)
-
23/07/2024 19:13
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição
-
22/07/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2024 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:37
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:33
Determinada a intimação
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03S para RJRIOCR07F)
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 17:22
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 12:54
Despacho
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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