TRF2 - 5000519-05.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 22:33
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000519-05.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MONICA DE SOUZA LEPSCH GERHARDT VIANAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MONICA DE SOUZA LEPSCH GERHARDT VIANA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a correção do cálculo do adicional noturno que lhe é pago, de modo que seja utilizado o fator 150 em substituição ao 200, bem como o cômputo do período trabalhado entre 22:00 e 5:00 como sete horas, e não oito. Como causa de pedir, a autora alega que ocupa o cargo de enfermeira, submetida à carga horária semanal de 30 horas, mas que o divisor aplicado ao cálculo do valor da hora noturna é o 200 em detrimento do divisor 150, que ela aponta como sendo o correto.
A União contestou no evento 12, CONT1 Decido.
Friso que o ponto controverso é a correção do fator divisor do adicional noturno.
Importante mencionar o que prescreve a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (...) Art. 75.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. (Grifei) Em virtude da parca instrução documental de ambas as partes, e considerando o pedido de dilação requerido pela parte ré no evento 12, CONT1, a fim de instruir os autos com a documentação necessária para o esclarecimento da lide nos termos do Art. 11 da Lei 10.259/2001, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão de evento 4, DESPADEC1.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a autora: - justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15,apresntando planilha dos valores que entende devido - comprovar que está submetida à carga horária de 30 horas semanais, bem como o divisor que está sendo aplicável Com relação à gratuidade de justiça, intimada a comprovar sua condição, a parte autora manteve-se inerte, deixando de apresentar documentos que comprovem que possui despesas suficientes para comprometerem sua renda a ponto de o custeio do processo vir a prejudicar sua subsistência.
A jurisprudência do STJ reconhece que "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020).
Considerando que, mesmo intimada, a parte autora não apresentou documentos que demonstrem a necessidade do benefício, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000519-05.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MONICA DE SOUZA LEPSCH GERHARDT VIANAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:33
Despacho
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26/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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