TRF2 - 5000237-79.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRACIARA COLI ALMEIDA DE KOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 11, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante a decisão da Turma Nacional de Uniformização que sobrestou o julgamento do Tema 346, cuja questão a ser submetida consiste em "definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina", até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.233, cuja controvérsia trata-se de "definir de o abono de permanência integra a base de cálculo do adiciona de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais." Desse modo, considerando ser a questão determinante para o deslinde do presente feito, bem como a fim de evitar decisões de mérito em contrariedade à orientação que vier a ser fixada, haja vista tratar-se de precedente vinculante, em conformidade, assim, com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, a demanda deve ficar suspensa até o julgamento dos referidos temas. -
19/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:39
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:40
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:58
Determinada a citação
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24/01/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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