TRF2 - 5008770-25.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/09/2025 17:51
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO30
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008770-25.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIZA DA SILVA PINHEIRO DO LAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008770-25.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIZA DA SILVA PINHEIRO DO LAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 15:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008770-25.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: MARIZA DA SILVA PINHEIRO DO LAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS e gratificação natalina.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA de improcedência reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.
Custas ex lege.
Uma vez referenda a presente decisão pelo Colegiado da Sexta Turma, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolva os autos ao JEF de origem para baixa definitiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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07/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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15/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:31
Determinada a citação
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08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 22:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
-
27/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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