TRF2 - 5001304-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001304-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA FAVRAT PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/08/2025 09:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001304-03.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: VANESSA FAVRAT PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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10/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 05/06/2025 16:11:32)
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05/06/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:26
Determinada a citação
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14/01/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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