TRF2 - 5041385-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041385-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: MARIA CRISTINA RIGONI COSTAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 30/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041385-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA RIGONI COSTAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende que: a) Seja DEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de determinar a UFRJ que suspenda todo e qualquer desconto no contracheque da servidora a título de reposição da URP, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC; b) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a impossibilidade da exigência de devolução de valores já recebidos pela autora de boa fé e por erro da administração, nos termos da notificação administrativa enviada pela UFRJ a autora; e DETERMINAR a UFRJ que cesse os descontos de que trata a presente demanda; c) Seja CONDENADA a ré a restituir os valores eventualmente já descontados, com os valores corrigidos pela SELIC; A autora informa que é servidora pública federal, integrante do quadro do Magistério Superior, vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); que, em janeiro do ano de 2025, foi notificada pela UFRJ do teor do ofício 0242/2024-TCU, que teria supostamente identificado “pagamentos indevidos em sua folha de pagamento referente a rubrica dos 26,05%”; que os supostos pagamentos indevidos teriam como data inicial a ciência da UFRJ do Acórdão 2.648/2017 do Plenário do TCU, ou seja, 20/02/2018, e data final a data da exclusão da rubrica no contracheque, pela UFRJ, em 09/2023.
Aduz que apresentou defesa administrativa que foi indeferida pela ré nos seguintes termos: “No caso em questão não se aplica o instituto de boa fé, pois conforme se verificou não houve erro de interpretação de lei, nem por parte do órgão, nem da autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, o que resta claro que ocorreu o erro material da administração”; que, no entanto, os valores recebidos de boa-fé pela Autora possuem natureza salarial e caráter alimentar, já foram consumidos e não se prestam a devolução, conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), Processo Judicial n. 5001609-59.2012.4.04.7211; que também, não há que se falar em devolução de valores quando os valores são pagos e recebidos de boa-fé por erro da administração, como é o caso; que a Autora não sabia que os pagamentos eram na visão do TCU indevidos, pois jamais participou de qualquer debate prévio a respeito de tais fatos, seja junto a UFRJ, seja junto ao TCU; que a UFRJ por sua vez, sabendo disso em razão da ciência do acórdão 2.648/2017, continuou a fazer os pagamentos por sua conta e risco, sem conhecimento da autora, que recebe tais valores desde o início da década de 90, por força de processo judicial trabalhista.
Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que está prescrita a possibilidade de restituição de valores além de 5 anos contados da data em que a requerente foi notificada, na forma do Decreto 20.910/32 e da Lei 9873/99; que, considerando a notificação da requente em janeiro de 2025, somente os valores de setembro de 2019 para cá poderiam ser objeto de restituição pela UFRJ; que os valores pagos em contracheque que ora a UFRJ pretende sejam restituídos, foram objeto de tributação pelo IR e pela contribuição previdenciária PSS.
Portanto, não podem ser devolvidos de forma integral, já que a requerente não os recebeu integralmente.
Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pela proximidade do desconto que será feito no contracheque da servidora, de 10% da remuneração bruta, ou seja, mais de R$ 2.100,00 por mês; que, ademais, pelo transcurso de mais de 08 anos entre a notificação do TCU e a da UFRJ, torna-se adequado aguardar o desfecho do processo judicial.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre, inicialmente, tecer algumas considerações sobre a origem da controvérsia.
Por força da Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ e que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho, e do Processo nº 0084100-80.1990.5.01.0034, ajuizado pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro - ADUFRJ, diversos servidores da UFRJ tiveram incorporados em seus contracheques o pagamento da rubrica URP, no patamar de 26,05%.
Embora sem manifestação judicial expressa, mas em virtude de entendimento administrativo, a administração estendeu os efeitos das decisões acima a outros tantos servidores da UFRJ, também impondo a incorporação dos índices de 26,05% a título de URP.
A questão quanto à incorporação da URP aos salários dos servidores, por ato administrativo do órgão respectivo, fora objeto de análise do STF, que se manifestou pela sua inconstitucionalidade, por desrespeito à exigência de previsão legal para aumento de remuneração de servidores, conforme art.37, X, da Constituição.
Confira-se o julgado, in verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 114/91 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
ATO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989 AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes. 2.
O ato impugnado consubstancia indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista do Estado de Minas Gerais, desvinculado da necessária previsão legal, conforme dispõe o artigo 96, II, b, da Constituição do Brasil. 3.
Os pagamentos efetuados até a data da suspensão do ato em decorrência da medida cautelar deferida por esta Corte devem permanecer resguardados. 4.
Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Resolução n. 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (ADI 662, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-1 PP-00035 RTJ VOL-00201-02 PP-00457 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 50-58).” Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com os Enunciados nº 346 e 473 da Súmula do STF, a Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais, forte no princípio da autotutela.
Assim, a supressão do pagamento da verba, decorrente de evidente ato administrativo supressor, goza "das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.
Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017).
Posteriormente, a decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024 ajuizada pelo SINTUFRJ foi objeto da Ação Rescisória nº 5504500-18.2000.5.01.0000, que foi julgada procedente para cancelar o pagamento dos benefícios, o que foi confirmado em julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, não mais subsistindo, quanto aos substituídos beneficiados pela decisão, qualquer direito à continuidade do pagamento da rubrica.
Relativamente à Reclamação Trabalhista nº 0084100-80.1990.5.01.0034, ajuizada pela ADUFRJ, ainda subsiste decisão que determine o pagamento do valor a título de URP, tão somente em relação aos substituídos da associação, isto é, os docentes da UFRJ, e não todos os servidores.
Após auditorias realizadas, e considerando a existência de continuidade de pagamentos a título de URP de 26,05% realizados no âmbito da UFRJ, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 2.648/2017, contendo diversas determinações, as quais transcrevo: 9.
Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Pró-Reitores de Pessoal, Sr.
Roberto Antônio Gambine Moreira (CPF *71.***.*61-04) e Sra.
Regina Maria Macedo Costa Dantas (CPF *01.***.*46-87); 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria; 9.2.2. no prazo de 70 dias, informe a esta Corte de Contas a relação dos substituídos na reclamatória trabalhista referida no subitem 9.2.1 e as providências adotadas em cada caso; 9.2.3. com relação aos servidores que receberam a URP administrativamente, continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso; 9.3. alertar a Universidade Federal do Rio de Janeiro que o alcance da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), que ampara o pagamento da URP, restringe-se aos docentes que, à época da propositura da ação, eram associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ. (26,05%); 9.3.1. determinar à entidade que, no prazo de 30 dias, identifique os beneficiados da Reclamatória a que se refere o subitem anterior e encaminhe a este Tribunal a relação dos docentes por ora amparados a continuar percebendo a vantagem em questão; 9.4. remeter cópia desta deliberação: 9.4.1. à Procuradoria Federal da Universidade para que adote as providências jurídicas necessárias à efetivação das decisões judiciais exaradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente, nas ações rescisórias AR5504500-18.2000.5.01.0000 e 2007.02.01.007310-5; 9.4.2. ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica deste Tribunal, nos termos da Questão de Ordem aprovada na sessão plenária de 8/6/2011 (ata 22/2011), em especial para acompanhar a Reclamatória Trabalhista 0084100- 80.1990.5.01.0034, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho desde 3/11/2013 e que aguarda julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela UFRJ; 9.4.3. ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para a adoção das providências que entenderem cabíveis; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. acompanhe as providências adotadas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro com vistas à implementação das medidas necessárias para dar cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação rescisória AR-5504500-18.2000.5.01.0000; 9.5.2. monitore, com prioridade, o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 e 9.3.1 da presente deliberação.
Como se vê, em linhas gerais três foram as determinações emanadas do TCU.
No que se refere aos substituídos da Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024 ajuizada pelo SINTUFRJ, o TCU determinou a imediata suspensão do pagamento do índice de 26,05%, independentemente de contraditório e ampla defesa, porquanto já o fora exercido no âmbito judicial, não mais subsistindo questionamentos acerca do pagamento após a procedência da Ação Rescisória nº 5504500-18.2000.5.01.0000.
Em relação aos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 ajuizada pela ADUFRJ, o TCU determinou que houvesse a restrição do pagamento aos associados da associação quando do ajuizamento da demanda.
Por fim, em relação aos servidores que tiveram, por ato administrativo e sem decisão judicial, estendido o benefício de 26,05% a título de URP, segundo indicado no voto do Relator do Processo TC 045.767/2012-2, a exclusão da rubrica, em relação aos servidores que não integravam a listagem da Reclamatória Trabalhista n. 0117700-88.1991.5.01.0024, teria como base a absorção ocorrida por reajustes posteriores e não a simples revogação/anulação do ato administrativo que concedeu a vantagem.
Confira-se: “A unidade técnica sugere também que, com relação aos servidores que receberam a URP administrativamente, seja determinado à UFRJ que continue a autuar os processos administrativos contemplando o contraditório e a ampla defesa, para executar a determinação do TCU no sentido de excluir a rubrica em razão da absorção ocorrida pelos reajustes posteriormente concedidos ao ato que concedeu a vantagem.” Nesse caso, não haveria que se falar em decadência do direito de anular o ato que concedeu administrativamente a vantagem e sim de compensação com reajustes e revisões posteriores, perfeitamente compatível com a relação jurídica continuada entabulada entre os servidores e a Administração.
De qualquer forma, para averiguar se houve descumprimento de quaisquer questões acima, mister, antes, proceder a uma análise sobre a que título a Autora percebia a rubrica URP de 26,05%.
Com efeito, os documentos apresentados aos autos no Evento 1 apenas indicam que a Autora percebia a URP no índice de 26,05%, mas não indicam a que título a recebia, se por força de decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024 ou por força de concessão administrativa do benefício após a extensão da decisão, tendo apenas declarado na petição inicial "que recebe tais valores desde o início da década de 90, por força de processo judicial trabalhista" Para averiguar essa questão seria imprescindível proceder-se a dilação probatória, o que, como já ressaltado, torna inviável a concessão da tutela antecipada, uma vez que para tanto é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Todavia, no presente caso, não se sabe a que título a Autora percebia a parcela.
No caso específico, a Autora alega que a determinação do TCU à UFRJ de supressão da URP do contracheque da requerente foi recebida pela UFRJ em 20/02/2018, que, seria o marco inicial do cálculo de ressarcimento; que, portanto, a UFRJ desde 20/02/2018 tinha o prazo de cinco anos para adotar as medidas necessárias à supressão da alegada ilegalidade, o que não teria sido feito.
O ressarcimento impugnado pela Autora encontra-se, a princípio, justificado pelo Ofício nº 0242/2024-TCU/AudPessoal de 18/04/2024 que contém os seguintes termos: A própria autora informa na inicial que a data da exclusão da rubrica no seu contracheque, pela UFRJ, se deu apenas em 09/2023.
Dessa forma, eventual declaração de decadência não pode ocorrer em caráter de tutela de urgência, uma vez que tal apuração demanda dilação probatória a ser realizada sob o crivo do conbtraditório e da ampla defesa. Isto posto, ausente o requisito de plausibilidade do direito alegado, ao menos nessa fase preliminar, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:04
Determinada a intimação
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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