TRF2 - 5006598-64.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006598-64.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CLAUDINEA MENEZES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELA MOREIRA FERREIRA (OAB RJ228620) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos em ação monitória, eis que tempestivos, suspendendo a eficácia de mandado inicial, a teor do art. 702, § 4º, do CPC/15.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, de 28 de julho de 2020, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, providencie a secretaria a alteração da classe da presente ação para “AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS” (classe 40).
Nos termos do art. 702, §5º do CPC/15, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos, especificando, na mesma oportunidade, as provas que, porventura, pretenda produzir, justificando-as.
Após, à parte embargante, para que igualmente se manifeste sobre provas, por igual prazo.
Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, verifico que o autor declarou a sua hipossuficiência financeira e não há nos autos indícios de inveracidade de sua afirmação, razão pela qual defiro a gratuidade pretendida. -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 10:43
Decisão interlocutória
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18/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 21:24
Juntada de Petição - CLAUDINEA MENEZES TEIXEIRA (RJ228620 - MARCELA MOREIRA FERREIRA)
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 11:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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04/09/2024 13:51
Decisão interlocutória
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29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 29/08/2024 13:30:05)
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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22/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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