TRF2 - 5001794-53.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001794-53.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: ELECIR RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ELECIR RODRIGUES DE CASTRO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 16/05/2006.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil em decorrência do reconhecimento da decadência.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa até que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade seja alterada nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Autor isento de custas (art. 4º, II da Lei 9.289/96).
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2 para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora originária, bem como no sentido de majorar os honorários advocatícios: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI de aposentadoria por idade. QUESTão NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO ATO DA CONCESSÃO do benefício.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI nº 8.213/1991. Tema nº 975 do STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS advocatícios.
Apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora originária, ora sucedida pela apelante, contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Em razões de apelação, a recorrente alega que o cerne da controvérsia é a averbação do tempo de serviço referente ao período em que a autora originária esteve afastada de sua atividade laborativa em razão de demissão injustificada, considerando a anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994.
A apelante alega que a averbação do tempo de serviço pretendida se trata de questão não apreciada pela Administração no ato de concessão do benefício e, por isso, não há que se falar em decadência da revisão com base em tal averbação.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de julgar o pedido principal, consistente na condenação do INSS a averbar o tempo de serviço em que ficou afastada e, por consequência, revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ilidindo a decadência reconhecida na sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se decaiu o direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora originária; e (ii) ainda que afastada a decadência, saber se cabe a averbação, como tempo de serviço, do período em que a autora originária ficou afastada do trabalho antes da sua readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 5.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 975 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício previdenciário". 6. A aposentadoria por idade foi concedida em 2006 e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 2019, momento em que já havia decaído o direito à revisão da RMI da aposentadoria, operando-se a decadência, inclusive, sobre as questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do aludido benefício previdenciário. 7.
Ainda que fosse afastada a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade, a sorte da demanda não mudaria. O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 dispõe que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". 8.
Atento a isso, o E.STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 8.878/1994 vedou expressamente a contagem, como tempo de serviço, de período anterior à readmissão do trabalhador, pois isso implicaria conferir, obliquamente, efeito financeiro retroativo ao benefício, sem qualquer respaldo legal. No mesmo sentido, vem decidindo esta Segunda Turma Especializada do TRF2.
Ou seja, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não só pela decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade, mas também pela própria falta de amparo legal da revisão pretendida. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito pleiteado e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 11. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:59
Despacho
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29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50017945320204025116/TRF2
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03/03/2021 12:53
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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03/03/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2021 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/02/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2021 14:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2021 16:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2021 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2021 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2021 17:58
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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13/10/2020 12:42
Juntada de Petição
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13/10/2020 12:42
Juntada de Petição
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13/10/2020 12:41
Juntada de Petição
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28/09/2020 19:22
Autos com Juiz para Sentença
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28/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 03:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2020 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2020 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2020 04:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/07/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2020 18:40
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/07/2020 15:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/07/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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