TRF2 - 5001794-53.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001794-53.2020.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: IANE DE CASTRO CORREAADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI de aposentadoria por idade. QUESTão NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO ATO DA CONCESSÃO do benefício.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI nº 8.213/1991. Tema nº 975 do STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS advocatícios.
Apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora originária, ora sucedida pela apelante, contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Em razões de apelação, a recorrente alega que o cerne da controvérsia é a averbação do tempo de serviço referente ao período em que a autora originária esteve afastada de sua atividade laborativa em razão de demissão injustificada, considerando a anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994.
A apelante alega que a averbação do tempo de serviço pretendida se trata de questão não apreciada pela Administração no ato de concessão do benefício e, por isso, não há que se falar em decadência da revisão com base em tal averbação.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de julgar o pedido principal, consistente na condenação do INSS a averbar o tempo de serviço em que ficou afastada e, por consequência, revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ilidindo a decadência reconhecida na sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se decaiu o direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora originária; e (ii) ainda que afastada a decadência, saber se cabe a averbação, como tempo de serviço, do período em que a autora originária ficou afastada do trabalho antes da sua readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 5.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 975 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício previdenciário". 6. A aposentadoria por idade foi concedida em 2006 e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 2019, momento em que já havia decaído o direito à revisão da RMI da aposentadoria, operando-se a decadência, inclusive, sobre as questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do aludido benefício previdenciário. 7.
Ainda que fosse afastada a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade, a sorte da demanda não mudaria. O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 dispõe que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". 8.
Atento a isso, o E.STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 8.878/1994 vedou expressamente a contagem, como tempo de serviço, de período anterior à readmissão do trabalhador, pois isso implicaria conferir, obliquamente, efeito financeiro retroativo ao benefício, sem qualquer respaldo legal. No mesmo sentido, vem decidindo esta Segunda Turma Especializada do TRF2.
Ou seja, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não só pela decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade, mas também pela própria falta de amparo legal da revisão pretendida. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito pleiteado e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 11. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; CPC, arts. 487, II, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.336/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema nº 975, j. 11/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 365.364/PE, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 02/02/2016; TRF2, AC nº 5015840-87.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 12/06/2023; TRF2, AC nº 5060407-43.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 10/04/2023; TRF2, AC nº 5017834-67.2020.4.02.5101/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 11/04/2022; TRF2, AC nº 5064409-61.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 09/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora originária, bem como no sentido de MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 18:02
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001794-53.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: IANE DE CASTRO CORREA ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 242
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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07/03/2022 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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26/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/02/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/02/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 17:10
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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31/01/2022 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELECIR RODRIGUES DE CASTRO - EXCLUÍDA
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28/01/2022 17:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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28/01/2022 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/01/2022 15:42
Despacho
-
07/01/2022 14:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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25/12/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2021 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2021 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2021 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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17/12/2021 16:40
Despacho
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23/11/2021 12:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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20/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2021 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 08:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/10/2021 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/10/2021 17:08
Despacho
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05/03/2021 14:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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05/03/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2021 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/03/2021 15:52
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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03/03/2021 15:52
Vista ao MP
-
03/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5000917-92.2024.4.02.5110
Maria Luiza Sant Anna Tuller
Uniao
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 15:50