TRF2 - 5001268-43.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001268-43.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JOAO RENATO SARDINHA ANTUNESADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO RENATO SARDINHA ANTUNES alegando contradição/omissão na decisão (evento 3, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência.
Argumenta que a decisão embargada apesar de afirmar que o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, em seguida disse que o descumprimento do edital foi pautada em “restrições orçamentárias". Alega, ainda, que a decisão que indeferiu a tutela se fundamentou na inexistência de perigo na demora, totavia, o pleito autoral seria de extrema urgência, tendo em vista que há uma série de providências a serem tomadas antes da realização do curso fora do país. Diz também que houve omissão do ato decisório quanto a disponibilidade orçamentária alegada para o fracionamento do número de participantes no curso. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O inconformismo da embargante se dirige, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo pelo indeferimento da liminar.
Tal situação não configura uma das hipóteses de embargos de declaração, todas previstas no artigo 1.022 do CPC.
Contudo, convém esclarecer alguns pontos: 1 - Não há de se falar em descumprimento às normas editalícias por ter havido alteração de datas nas etapas do certame.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA DE MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCLASSIFICADA POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA .
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO POR EXTEMPORANEIDADE.
ALTERAÇÕES NAS DATAS PREVISTAS NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO OBJETIVO, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação Superior do Ministério da Educação ? SERES/MEC, tendo como Litisconsorte Passivo a Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda, pretendendo a suspensão do artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 545, de 26 de setembro de 2016, que divulgou a relação de mantenedoras selecionadas e classificadas no âmbito do Edital nº 6/2014, para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de medicina em municípios selecionados no âmbito do Edital nº 03/2013; bem como do item 12 .1 do Edital nº 6/2014, a fim de que a apelante tivesse seu recurso administrativo recebido e analisado, bem como que fosse considerada habilitada na primeira etapa e autorizada a participar das demais fases do certame. 2.
A controvérsia dos autos se refere à violação ou não dos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo quando da análise das propostas e divulgação dos resultados nas etapas de habilitação das mantenedoras de Instituições de Ensino Superior legalmente constituídas no País. 3 .
A apelante restou desclassificada do certame por não ter comprovado sua capacidade econômico-financeira no período exigido no Edital, não podendo ver considerados os dados e a situação contábil da Faculdade Guararapes no ano de 2015, em franca contrariedade às regras do Edital nº 6/2014. 4.
A alteração na ordem de divulgação dos resultados em nada alteraria a classificação das instituições, tendo em vista que a documentação referente a todas as etapas havia sido entregue na mesma data.
Existência de expressa previsão no edital quanto à possibilidade de alteração nas datas, não havendo que falar em violação ao princípio da vinculação ao Edital . 5.
Não cabe ao Poder Judiciário se manifestar sobre a capacidade econômico-financeira da IES para permanecer no certame, analisando os empréstimos intercompany por ela realizados, interferindo em questões de conveniência e oportunidade, sobretudo as de caráter eminentemente técnico, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 6.
A divulgação em momento posterior ao resultado preliminar, por meio da Nota Técnica nº 1 .103/2015, dos critérios utilizados para aferição da capacidade econômico-financeira, não ocasiona violação ao princípio do julgamento objetivo. 7.
Os critérios utilizados na avaliação da capacidade econômico-financeira das instituições interessadas foram aplicados indistintamente a todas as participantes, não havendo que falar em violação ao princípio da isonomia. 8 .
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10080895320164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 03/03/2022 PAG e-DJF1 03/03/2022 PAG) 2 - Não restou demonstrado que o fracionamento, consistente em autorizar parte dos aprovados a realizar a próxima fase do curso, vá inviabilizar o (eventual) direito do impetrante.
Segundo a informação da Administração, por ora, somente quatro servidores participarão da fase presencial do curso.
Veja-se: Além disso, conforme consta no edital, há possibilide de prorrogação(ões) do edital.
Confira-se: Portanto, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. 3 - A análise da veracidade da motivação para o fracionamento dos participantes no curso em comento (restrição orçamentária) é questão que demanda dilação probatória, inviável em mandado de segurança. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:01
Determinada a intimação
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:58
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000574-66.2025.4.02.0000
Thiago Marques Benaion
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 14:50
Processo nº 5000481-29.2021.4.02.5114
Joao Luiz da Silva Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2021 16:51
Processo nº 5025832-86.2020.4.02.5001
Maira Farias Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Silveira Celia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13
Processo nº 5001458-95.2025.4.02.0000
Vera Maria Van Erven Formiga
Uniao
Advogado: Luiza Alves de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 16:14
Processo nº 5060905-37.2025.4.02.5101
Agnaldo Rodrigues da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marinalva Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00