TRF2 - 5004907-27.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:39
Despacho
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01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004907-27.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VIVIANE DOMINGOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE DOMINGOS DA CONCEICAO contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda com conclusão do requerimento ADM, tendo em vista que a impetrante já realizou as perícias necessárias para conclusão e concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.518,00, caso haja o descumprimento da medida. Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão. Declínio de competência do Juízo do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 4, DESPADEC1).
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Intime-se a impetrante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência.
Cumprido o acima exposto, fica desde já deferida a gratuidade de justiça.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reputo que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal, e cujos artigos 48 e 49 conferem à administração pública federal o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Ora, no presente caso, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 foi, e muito, ultrapassado, devendo ser aplicado o princípio da duração razoável do processo no âmbito da Administração Pública.
Nesse sentido, pela aplicação do princípio da duração razoável do processo no âmbito da Administração Pública, cumpre destacar os seguintes arestos do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR FALECIDO.
PENSIONISTA.
ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte. 2.
Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. 3.
O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento. 4.Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas. 5.
No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processoadministrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas. 6.
Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito. 7.
Ordem parcialmente concedida. (MS 15.598/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. ..EMEN: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 24745 2018.03.01675-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/09/2019 ..DTPB:.) Não obstante o prazo determinado pela Lei nº 9.784/1999, o INSS e a UNIÃO FEDERAL celebraram com o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União um acordo judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 08/02/2021, cujas cláusulas primeira, segunda e sexta constam nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. (...)" Ante o exposto, tendo em vista que ainda não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da avaliação social (07/04/2025 - evento 1, OUT9), INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA por ora.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
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12/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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12/06/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:23
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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