TRF2 - 5009831-48.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:07
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009831-48.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JOSEFA HONORIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA VELOZO (OAB RJ228114)ADVOGADO(A): THABATA DE SOUZA VELOZO (OAB RJ176004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍODO DETERMINADO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença (Evento nº 46), em qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB: 6128459530 em favor da parte autora, a partir de 31/10/2018 (DER), devendo mantê-lo até 30/04/2019 (DCB).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a parte autora permanece sem capacidade laboral e que o benefício concedido deve ser convertido para aposentadoria por incapacidade permanente, ante a incapacidade total e permanente laboral da recorrente. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz total e permanentemente para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Em laudo complementar de Evento 38, o ilustre perito judicial esclareceu que existiu incapacidade parcial e temporária apenas no período de 6 meses a partir de 30/10/2018, conforme se verifica a seguir: Através da análise dos laudos, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa total e permanente após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há evidências claras de incapacidade total e permanente, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização sustenta que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial para o caso em tela.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009831-48.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSEFA HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA VELOZO (OAB RJ228114)ADVOGADO(A): THABATA DE SOUZA VELOZO (OAB RJ176004)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB: 6128459530 em favor da parte autora, a partir de 31/10/2018 (DER), devendo mantê-lo até 30/04/2019 (DCB) e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEFA HONORIO DA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: FRAN
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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