TRF2 - 5001713-74.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001713-74.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. No mérito, Nesse ínterim, considerando-se que o contexto probatório não revela nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo, não há razão para se afastar a conclusão pericial. Lado outro, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que há incapacidade laboral, não estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 " A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". " O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONCEDER PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001713-74.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 27/06/2025 - PETIÇÃOEvento 67 - 18/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 66 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
30/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 06:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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03/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:25
Despacho
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30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:44
Despacho
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/03/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 11:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO DOS SANTOS LIMA <br/> Data: 07/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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18/10/2024 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 07:27
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:10
Despacho
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:22
Despacho
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12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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