TRF2 - 5015406-69.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015406-69.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50154066920214025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: PAULO SERGIO MARQUES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER AMARAL MARTINS (OAB RJ157262)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015406-69.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: PAULO SERGIO MARQUES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER AMARAL MARTINS (OAB RJ157262)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO do INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PPP COMO MEIO DE PROVA. juros de mora e CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso de apelação parcialmente provido. sentença retificada de ofício.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar, como especial, o período de 19/11/2003 a 21/07/2010, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com atrasados devidos desde a citação. 2. Em razões de apelação, o INSS alega, em síntese, o seguinte: a) que o autor não tem direito à contagem diferenciada para Ano Marítimo, já que não comprovou por meio documental idôneo os períodos em que esteve efetivamente embarcado em navios nacionais; b) que não é possível aplicar o Ano Marítimo de 255 dias e, ao mesmo tempo, reconhecer a atividade como especial, sob pena de valorar duas vezes a mesma circunstância em favor do segurado; c) que o autor, no que tange ao exercício de atividade em condições especiais, não apresentou as medidas do ruído obtidas durante a jornada de trabalho, deixando de informar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de forma que ele não faz jus ao reconhecimento do período pleiteado (19/11/2003 a 21/07/2010) como especial. Por fim, o INSS requer o provimento da apelação para reformar a sentença para improcedente.
Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, a autarquia pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 21/7/2010 como exercido em condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) estabelecer se os critérios de juros de mora e correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios adotados na sentença estão corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio de prova válido para reconhecimento de atividade especial, desde que contenha descrição das atividades desenvolvidas, identificação do agente nocivo e assinatura do responsável técnico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A exposição ao agente nocivo ruído é considerada especial nos seguintes níveis: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB a partir do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/2003, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento do STF. 6.
O autor junta o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP lavrado pela Petroleo Brasileiro SA, do qual se extrai que, de fato, ele esteve submetido ao agente nocivo ruído no período de 19/11/2003 a 21/7/2010; fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de tal período como especial e, assim, à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7.
Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual contempla, ainda, que a partir do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação parcialmente provido, reformando a sentença para aplicar o INPC como índice de correção monetária, porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. A sentença deve ser retificada de ofício para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer após liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ. 11. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.05.2013; STJ, Súmula nº 111; TRF-2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, DJe 08.04.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando a sentença para aplicar o INPC como índice de correção monetária, porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, bem como no sentido de RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer após liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 18:01
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5015406-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PAULO SERGIO MARQUES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER AMARAL MARTINS (OAB RJ157262) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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06/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/04/2025 12:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/12/2024 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 16:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 04:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2023 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/03/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/12/2021 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/12/2021 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/12/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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