TRF2 - 5004646-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/07/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004646-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSELI SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH PINSANI MOREIRA (OAB RJ235171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado por ter sido vítima de golpe, o qual está sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 214.971.038-7) e objetiva a devolução em dobro das quantias já descontadas e indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 8.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial. 2.
Tendo em vista que não consta nos autos requerimento de concessão de justiça gratuita formulado na inicial, reconsidero a decisão quanto ao deferimento do benefício mencionado no despacho do evento 4 e deixo de apreciar a questão. 3.
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes aos contratos a cujo instrumento a inicial faz referência. 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS (CEAB) para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora NB 214.971.038-7 (aposentadoria por idade) referentes à rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 521,48. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 5.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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