TRF2 - 5006351-83.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJCAM03
-
09/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006351-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAULINO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) ATO ORDINATÓRIO Em petição do evento 58 o Dr.
RULLIAN MEDEIROS ZANON - OAB/RJ 197.179 pede a desconsideração da petição retro (evento 57) e faz menção à juntada de nova procuração que lhe outorga poderes para representar o autor.
No entanto, a procuração mencionada na petição do evento 58 não foi anexada aos autos, motivo pelo qual não foi possível associar o Dr.
RULLIAN MEDEIROS ZANON - OAB/RJ 197.179 como advogado da parte. -
14/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006351-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAULINO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão presente no Evento 43 que conheceu do recurso do INSS e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para desconsiderar a especialidade do período de 20/07/1991 a 31/10/1997.
Fica mantida a declaração da especialidade dos períodos de 01/11/1997 a 01/07/2004 e de 14/11/2013 a 13/11/2019, bem como a revisão do benefício atualmente percebido pelo autor em virtude deste acréscimo. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
O embargante alega que "O v. acórdão embargado reconheceu o tempo de contribuição como especial sob o fundamento de que estaria observando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.083.
A medição apresentada no PPP constante dos autos, contudo, é em valor único, aferido por pico de ruído, não sendo, portanto, hipótese de vinculação à questão afetada pelo STJ ao Tema 1.083, representativo de controvérsia repetitiva.
Aplica-se no caso, assim, as teses fixadas no julgamento do Tema 174 pela TNU.".
Sustenta também que "vale-se o INSS dos fundamentos lançados pelo Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC, oportunidade em que o ilustre Relator registrou que a tese do STJ não se aplicava ao caso dos autos, idêntico ao presente, uma vez que reservada para as hipóteses em que o documento técnico/formulário (PPP ou LTCAT) constatou/aferiu diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo, o que não ocorreu no presente caso, no qual há informação de nível único no PPP, e propôs a fixação de tese no sentido de que "a mera indicação no PPP dos termos dosimetria, dosimetria de ruído ou dosímetro, desacompanhados da descrição da técnica utilizada e da respectiva norma de medição do ruído (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15), não cumpre o disposto no item "a" da tese firmada no tema 174 da TNU, atraindo a aplicação do item "b" do citado julgado.".
Por fim, o INSS alega que "não se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema 1.083 do STJ, pois o documento técnico informa nível único de ruído, mas sim as teses fixadas pela TNU no Tema 174, que não foram observadas na espécie considerando que o PPP não indica a metodologia utilizada na aferição do ruído, apenas a técnica, pico de ruído, o que não é suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida.". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) Em relação ao período de 14/11/2013 a 13/11/2019, o PPP do Evento 1, PPP9, fls. 1/2 registra que o autor trabalhou na empresa "Marcos A.
Magalhães Lanternagem", exercendo a função de pintor de veículos no setor "oficina" da companhia, onde desenvolvia as seguinte tarefas: (...) O formulário indica exposição a ruído em intensidade que variou entre 82,14 dB(a) e 89,77 dB(A), além de registrar a utilização das metodologias de aferição preconizadas pela TNU no Tema 174.
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a Corte Superior, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
Na hipótese, de acordo com o critério do pico de ruído, é possível constatar que a exposição do autor (89,77db) excedeu efetivamente os limites de tolerância.
Além disso, o formulário aponta a exposição do autor a agentes químicos como tolueno, xileno e benzeno.
Essa constatação é coerente com as atribuições desempenhadas pelo segurado na função de pintor, atividade a qual o colocaria em contato tintas que contêm, sabidamente, uma significativa quantidade de produtos químicos nocivos.
A exposição a agentes químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como o benzeno, implica o direito ao reconhecimento de tempo especial mediante avaliação qualitativa.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
OMISSÃO QUEROSENE.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO.
SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA.
USO DE EPI.
FONTE DE CUSTEIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2.
O querosene é substância química que contém benzeno, pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição.
O benzeno está listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. 3.
Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4.
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio ( CF/88, art. 195, § 5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial ( CF/88, art. 201). 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de acréscimo de fundamentação. 6.
Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50153654220154047208, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA) Sendo assim, comprovada a exposição nociva a ruído e a agentes químicos nocivos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o caráter especial do período de 14/11/2013 a 13/11/2019.
Quanto ao período de 20/07/1991 a 31/10/1997, o PPP do Evento 1, PPP9 registra as condições de trabalho do autor na "Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos", onde o segurado atuou como servente, no setor de limpeza.
A profissiografia descreve o exercício das seguintes atividades: (...) A simples atuação como servente em Sociedade de Beneficência, por si só, não implica contato efetivo e permanente com agentes biológicos que justifique o reconhecimento de tempo especial, pois essa função geralmente não se caracteriza como atividade-fim de saúde que exponha o trabalhador ao risco inerente ao trato com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
Portanto, deve ser desconsiderada a especialidade do período de 20/07/1991 a 31/10/1997.
Por fim, há o período de 01/11/1997 a 01/07/2004, no qual o segurado também prestou serviços à "Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos", desta vez como auxiliar de enfermagem, no setor "enfermarias".
As atividades desempenhadas pelo segurado seriam as seguintes: (...) A análise da profissiografia para o período em questão revela que o autor, diferentemente de sua atuação anterior, exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem em setor hospitalar, caracterizando-se como atividade-fim.
Portanto, as atribuições desempenhadas nesse lapso temporal o colocaram em contato efetivo com agentes biológicos, justificando plenamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 01/07/2004 diante do risco inerente à função.
Por tais razões, a r. sentença do Evento 18 deve ser reformada apenas para desconsiderar a especialidade do período de 20/07/1991 a 31/10/1997." Ou seja, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que o INSS pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5006351-83.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAULINO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 20/07/1991 A 31/10/1997.
FICA MANTIDA A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/11/1997 A 01/07/2004 E DE 14/11/2013 A 13/11/2019, BEM COMO A REVISÃO DO BENEFÍCIO ATUALMENTE PERCEBIDO PELO AUTOR EM VIRTUDE DESTE ACRÉSCIMO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR.
OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA -
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006351-83.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 122) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAULINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
22/09/2024 16:33
Juntado(a)
-
20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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