TRF2 - 5011095-76.2019.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011095-76.2019.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARCELO VITAL ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) EMENTA ementa. previdenciário. remessa necessária. hipótese de não conhecimento. apelação cível. aposentadoria especial. pedido de anulação de sentença para reabertura da instrução processual. cerceamento de defesa não configurado. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de enquadramento do período laboral de 22/07/1985 a 26/10/1991 em especial, ante a verificação da falta de interesse de agir, e julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar os períodos de 08/09/1997 a 09/02/2005, de 19/11/2013 a 17/07/2015 e de 05/05/2014 e 07/03/2019 como especiais, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com proventos integrais, desde a DIB em 26/06/2019. 2.
O apelante alega, em síntese, ter havido cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença para que seja realizada prova pericial, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à VRG LINHAS AÉREAS S/A para que lhe seja reconhecida a especialidade do período de 05/08/2005 até 01/03/2013 e, consequentemente, concedida a aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença não deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa na produção de provas requeridas pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 5. Da leitura dos autos, observa-se que o autor requereu, na exordial, a expedição de ofício à empresa que sucedeu a sua empregadora "WEBJET LINHAS AÉREAS S.A" para apresentação dos Laudos Técnicos.
Requereu, ainda, em réplica, a expedição de ofício para apresentação de novo PPP e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal. 6. Afastada a alegação de cerceamento de defesa.
O pedido de expedição de ofício para apresentação de novo PPP foi negado pelo Juiz sentenciante por entender ser ônus do autor a sua produção. Nesse ponto, não se verifica no indeferimento do referido pedido cerceamento de defesa sofrido pelo autor, pelo mesmo fundamento do Juiz sentenciante, mormente por lhe ter sido deferido dilação de prazo para obtenção dos novos PPPs.
Na via de consequência, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção das demais provas, em especial a prova pericial, tendo em vista a necessidade de um conjunto probatório mínimo que indique a possibilidade de exercício de atividade insalubre.
De fato, a pretensão do autor em anular a sentença objetiva transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC/15. 7.
Assim, considerando que o PPP correlato não aponta exposição a agentes nocivos, não merece ser reconhecido como tempo especial o período de no período de 05/08/2005 até 01/03/2013. 8. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido.
Retificada de ofício a sentença, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inciso I, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI: 4775 DF 9943360-92.2012.1.00.0000, Relator.: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento à apelação do autor, e determinar a retificação, de ofício, da sentença, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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23/07/2025 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:23
Sentença confirmada - por maioria
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:56
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011095-76.2019.4.02.5110/RJ (Pauta: 302) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: MARCELO VITAL ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 302
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/03/2021 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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12/03/2021 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2021 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2021 23:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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09/03/2021 23:42
Vista ao MP
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08/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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