TRF2 - 5001193-13.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS506 -> TRF2
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001193-13.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ROGERIO MARCOS DAMBROZADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 18/08/2025 - APELAÇÃO -
19/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001193-13.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ROGERIO MARCOS DAMBROZADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, para condenar o INSS a efetuar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema 1070/STJ, mantendo-se in totum a sentença os demais pontos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001193-13.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ROGERIO MARCOS DAMBROZADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521)SENTENÇADiante de todo o exposto: I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de 17/11/2003 a 27/03/2008, e CLÍNICA RADIOLÓGICA VITÓRIA LTDA ., de 01/03/2008 a 01/04/2017, com a devida averbação junto ao CNIS; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 16/01/1999 a 21/10/1999 e 04/02/2000 a 01/03/2009.
III - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2014 a 20/02/2015.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, com fundamento no art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar de 18/11/2024 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado/restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - Retifique-se a classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:56
Determinada a intimação
-
19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
12/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001980-67.2024.4.02.5106
Reinaldo Vianna dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2024 14:11
Processo nº 5006554-45.2024.4.02.5006
Kaio Enrique Lopes Cesar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005708-71.2024.4.02.5121
Almir de Souza Coelho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 14:59
Processo nº 5002924-32.2020.4.02.5002
Rita Maria Amorim
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 18:34
Processo nº 5002924-32.2020.4.02.5002
Rita Maria Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2021 15:38