TRF2 - 5063476-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063476-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE MELLO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCIA RAMOS MORAIS (OAB RJ206519) DESPACHO/DECISÃO Pretende a impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão do processo administrativo nº 44235.870004/2022-93.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento OUTROS 11 (Evento 1), o acórdão do recurso ordinário, dando provimento, foi disponibilizado em 21/03/2025.
Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pelo impetrante.
Logo, há mais de três meses o impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise e cumpra o acórdão nº 44235.870004/2022-93, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 02:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063476-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE MELLO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCIA RAMOS MORAIS (OAB RJ206519) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se o impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 2 (dois) dias, valendo o silêncio como aceitação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Dê-se vista à PRF (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações. -
30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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