TRF2 - 5057794-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:47
Determinada a intimação
-
28/07/2025 14:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIOEF11S)
-
16/06/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057794-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO LUIZ DE MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Thiago Luiz de Miranda, representado por sua curadora Anne Caroline de Miranda, em face da União Federal, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, decorrente de sua condição de portador de epilepsia focal (CID G40.3) e retardo mental moderado (CID F71).
A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica tributária entre o autor e a União Federal, especificamente sobre a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão por morte.
O pedido principal consiste no reconhecimento da isenção do imposto de renda desde o diagnóstico, com repetição de indébito e tutela de evidência para cessação imediata dos descontos, o que evidencia que a matéria discutida não se refere à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, mas sim à relação jurídico-tributária.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal com competência para matéria tributária, e não do Juizado Especial Federal Previdenciário, nem da Vara Cível.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Federais com competência para matéria tributária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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