TRF2 - 5018116-08.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018116-08.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JANILSON ALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
APELAÇões CÍVEis do autor e do inss.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES ADMITIDOS POR LEI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante averbação dos períodos laborados sob condições especiais.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.
I.
Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária: (i) a averbar e computar, como tempo de serviço especial, todo o período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991; (ii) a converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; (iii) a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria NB 42/178.195.005-6; e (iv) a efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data da concessão do referido benefício. 2.
O autor pugna pela averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como do período urbano de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria concedido e retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente da data em que deveria ter se dado o pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
A autarquia previdenciária insiste que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício das atividades enquadráveis como especiais, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a sua obrigação de revisar o valor de seu benefício previdenciário. II.
QuestÕES em discussão 4.
As questões discutidas pela autarquia previdenciária consistem em avaliar se o autor faz jus (i) à averbação e cômputo, como tempo de serviço especial, do período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991; (ii) à conversão do período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e (iii) à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data da concessão do referido benefício. 5.
A controvérsia suscitada pelo autor, por sua vez, diz respeito aos intervalos de trabalho compreendidos entre 01/08/1988 e 31/10/1989; 01/01/1991 e 13/09/1999; 20/06/2006 e 17/05/2016; e 14/09/1999 e 19/06/2006, os quais não foram computados em âmbito administrativo e cuja natureza especial não foi reconhecida pelo magistrado a quo. iii.
Razões de decidir 6.
Correto o enquadramento, como especial, de todo o período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991, durante o qual o autor permaneceu vinculado ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, pois, até 28/04/1995, era possível reconhecer tempo especial, por categoria profissional, mediante o exercício das atividades profissionais elencadas em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). 7. Com relação aos períodos de 01/08/1988 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 31/07/1989 e 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/01/1991 a 13/09/1999, 19/11/2003 a 19/06/2006 e 20.06.2006 a 17.05.2016 (DER), o autor laborou mediante exposição ao agente nocivo "ruído", em níveis superiores aos admitidos na legislação pertinente, o que justifica o seu enquadramento, como especiais. 8.
No que se refere ao labor compreendido entre 14/09/1999 a 09/05/2003, a legislação previdenciária ainda autorizava a exposição do trabalhador a níveis de ruído de até 90 decibéis de intensidade, o que impede o seu enquadramento como especial. 9. Com o reconhecimento do caráter especial dos períodos vindicados pelo autor e a consequente conversão do tempo especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, o tempo de contribuição, computado em favor dele, totaliza 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, os quais somados aos 24 (vinte e quatro) anos e 13 (dias), apurados na via administrativa, excedem os 35 (trinta e cinco) anos necessários ao reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10.
Parcialmente reformada a sentença, para que seja reconhecido o direito do autor à averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como à averbação do período de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria concedido (NB: 178.195.005-6) e a retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação. 11. A correção monetária das parcelas atrasadas deve observar o INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ. 12. A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 13.
Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 14. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência requerida, para determinar que a autarquia proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, em até 20 (vinte) dias, com efeitos pecuniários, a partir do mês da sua intimação do acórdão.
IV.
Dispositivo 15.
Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, para que seja reconhecido o direito do autor à averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como à averbação do período de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria concedido (NB: 178.195.005-6) e a retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496; Emendas Constitucionais nº 20/1998, artigo 9º, § 1º, e 103/2019; Lei 8.213/91, artigos 57 e 58; CF/1988; Decreto nº 3.048/1999, artigo 70; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; CPC, artigo 85, incisos I a V do § 3º e § 4º, inciso II; § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422; STJ, REsp 1611443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016).
Já o direito à conversão de tempo especial em comum é regido pela lei em vigor na data da aposentadoria (STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016; REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2019; STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, decisão de 13/05/2016, publicada em 18/05/2016; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC), observado o teor do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, majorada em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 16:43
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018116-08.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 318) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JANILSON ALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 318
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/11/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/11/2021 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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