TRF2 - 5002472-89.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002472-89.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SANDRA MARIA ANTUNES MARINHOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, CPC.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002472-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SANDRA MARIA ANTUNES MARINHOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial e requereu dilação do prazo, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, cumprir integralmente as determinações do evento 3, DESPADEC1.
Cumprida a emenda, prossiga-se na forma da decisão acima, no que couber.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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