TRF2 - 5003125-48.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/09/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003125-48.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, considerando os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS e por decisão da 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 202.875.055-8), desde a DER (21/05/2021), nos termos da fundamentação supra.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e abatendo-se eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável.
Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, DEFIRO a tutela de urgência o para o fim de determinar que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003125-48.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
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24/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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