TRF2 - 5000182-38.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:09
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000182-38.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Observo que, embora citada e intimada para garantir o Juízo, a CEF não cumpriu o ordenado aos eventos 03. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a CEF garantir o Juízo, sob pena de penhora. Com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:53
Juntado(a)
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08/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000182-38.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva da CEF (Evento 22).
Intimação para o Município se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade (Evento 23). Manifestação do Município (Evento 28) Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 29, 38 e 44).
II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Ilegitimidade Passiva A questão da ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2014 e 2015, referente ao imóvel localizado à Rua Dr.
Getúlio Vargas, 1030, apartamento 1202, bloco B - Barro Vermelho, São Gonçalo/RJ.
Quanto à ilegitimidade passiva é necessário perquirir quem era o verdadeiro contribuinte do referido imposto municipal à época da ocorrência dos fatos geradores. O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU, in verbis Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Já o art. 34 do mesmo Diploma Legal define o contribuinte do IPTU: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nos termos do art. 373, No caso em tela, a Excipiente não logrou comprovar sua ilegitimidade, nos termos do art. 373, II, CPC, eis que intimada por três vezes (eventos 29, 38 e 44) para promover a juntada da certidão de ônus reais do imóvel tributado, quedou-se inerte, sem atender o comando judicial.
Logo, resta evidente a ausência de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa levada a termo pelo ente municipal. Assim, não há como acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
III.
CONCLUSÃO Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Intimem-se as partes.
Por fim, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:30
Decisão interlocutória
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13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Decisão interlocutória
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02/02/2025 08:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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28/11/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 09:09
Juntada de Petição
-
17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 09:09
Juntada de Petição
-
29/06/2024 04:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição
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21/06/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 20:19
Decisão interlocutória
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20/06/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
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23/04/2024 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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24/01/2024 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 16:06
Determinada a citação
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17/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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