TRF2 - 5017842-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017842-70.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE de liminar inaudita altera parte. Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP para firmar convênios. suspensão das inadimplências Dos cadastros CAUC/SICONFI.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA FABRICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE CAMBUCI contra a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a concessão de liminar inaudita altera parte com objetivo de (i) afastar a exigência, pela União, “Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, referente ao Regime Próprio de Previdência Social de Cambuci- RPPS, para firmar convênios com o Município de Cambuci” e de (ii) “determinar a suspensão das inadimplências insculpidas nos cadastros que integram o CAUC/SICONFI no prazo de 48h a contar de sua intimação”.
Subsidiariamente, foi requerida pela Autora, ora Agravante, “a suspensão das inadimplências insculpidas nos cadastros que integram o CAUC/SICONFI, condicionando prazo de até 60 (sessenta dias) para sanar eventuais irregularidades, possibilitando a assinatura das propostas de transferência de recursos voluntários”. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de, em juízo liminar inaudita altera parte, afastar os efeitos da inscrição do Município-Agravante no CAUC, o que lhe possibilitaria a implementação das propostas de transferência voluntária de recursos da União, por já ter adimplido parte das irregularidades e estar diligenciando junto aos órgãos competentes a fim de sanar todas as pendências. III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do alegado pelo Município na defesa de sua pretensão, em 13/12/2024 sobreveio decisão vinculante proferida pelo STF (RE 1007271 - Tema 968 da repercussão geral) acerca da constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e do Decreto 3.788, de 2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, à luz dos arts. 2º e 24, inc.
XII e § 1º, da Constituição da República, legitimando o controle exercido pelo Ministério da Previdência Social em relação aos RPPS dos entes federativos por meio do CRP. 4.
As pendências no CAUC não se resumem ao item 4.2 (“Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais"), constando também pendências nos nos campos das “Obrigações de Adimplência Financeira” (itens 1.1, 1.3 e 1.5), das “Obrigações de Transparência” (item 3.2.3), consoante bem destacou a r. decisão agravada, sendo certo que eventuais esforços da Agravante para tentar equacionar, somente ao tempo do ajuizamento da ação, pendências antigas, não se prestam a encobrir verdadeira falha administrativa e não podem ser invocados “como argumento para demonstração de urgência a autorizar provimento liminar, sem que o juízo ouça a parte contrária”, restando, pois, caracterizado, nos autos, verdadeiro periculum in mora fabricado. 5.Além de não demonstrado o fumus boni iuris não foi demonstrada a urgência a justificar tanto a concessão da liminar na origem quanto o deferimento da liminar no presente agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017842-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMBUCI PROCURADOR(A): CAROLINE DOMINGUES PEGORARO DEFANTI AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 279
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09/04/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/01/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/01/2025 12:36
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB22
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06/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/12/2024 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> PLANTAO
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23/12/2024 13:34
Remetidos os Autos - GAB22 -> PLANTAO
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23/12/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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