TRF2 - 5000031-62.2025.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000031-62.2025.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ADAO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ236148)ADVOGADO(A): JOAO MARIA DEMETRIO DE ARAUJO (OAB RJ089307)ADVOGADO(A): FRANCISCO DEMETRIO DE ARAUJO (OAB RJ168395) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO de benefício ASSISTENCIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida pelo impetrante para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo do impetrante, resguardado o prazo de 30 dias para o impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência. 5.
Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante, o que ocorreu somente após a impetração e notificação da autoridade impetrada nos autos. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5000031-62.2025.4.02.5109/RJ (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ADAO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ236148) ADVOGADO(A): JOAO MARIA DEMETRIO DE ARAUJO (OAB RJ089307) ADVOGADO(A): FRANCISCO DEMETRIO DE ARAUJO (OAB RJ168395) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
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10/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB22)
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28/05/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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28/05/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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