TRF2 - 5060460-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060460-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FONSECA DA CRUZADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. -
12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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10/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060460-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FONSECA DA CRUZADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por LEANDRO DA FONSECA DA CRUZ em face da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" para que REINTEGRE O MILITAR AO QUADRO DE ORIGEM PARA REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO, BEM COMO VOLTE A RECEBER O SOLDO E AS DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PERTINENTES AO SEU CARGO, em razão da doença adquirida (hipoacusia) enquanto ainda servia na organização militar, a fim de evitar danos irreparáveis em verba de caráter alimentar, até ulterior deliberação do Respeitável Juízo.
Ao final, no mérito, requer: a) que seja julgado PROCEDENTE, COM A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, bem como para condenar a União a promover a REFORMA do autor, com os vencimentos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato de 2º Tenente, de acordo com a Lei nº 12.158/2009 e que seja mantido o benefício de incapacidade do militar, nos termos do Art. 110 da Lei nº 6.880/80; Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, SUBSIDIARIAMENTE seja reconhecida a invalidez do autor e que em consequência seja o mesmo REFORMADO com soldo integral, de acordo com Art. 108.
VI c/c o Art. 111, II, § 1º da Lei 6.880/60. b) que Caso haja confirmação da tutela, que a União seja condenada ao pagamento dos vencimentos do militar desde o seu licenciamento, devidamente corrigidos, tendo-se como base os valores da tabela abaixo: c) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Requer que seja expedido ofício à Administração Militar para que a União reintegre, recalcule e majore a remuneração do autor com todos os seus benefícios pertinentes.
Informa que se trata de Militar da Marinha do Brasil, integrante do quadro de militares temporários (R2), ocupando o posto de 3º Sargento-TE, Técnico Eletricista.
Computou sete anos de serviço militar, sendo que seu contrato se encerrou no dia 31.12.2024, em virtude de atingir a idade limite de 45 anos, por isso, já se encontra licenciado.
Acrescenta, que longo desses 7 anos de serviço, o autor exerceu suas atividades na oficina elétrica da Base Naval do Rio de Janeiro, trabalhou ao lado de geradores de eletricidade, equipamentos industriais e transformadores de energia que eram muito ruidosos, além de trabalhar abaixo do nível do mar, em espaço confinado, ainda causava pressão em seus ouvidos.
Destaca que Marinha não fornecia equipamentos auriculares, o que fez com que o autor desenvolvesse HIPOACUSIA (perda auditiva) em um dos ouvidos, conforme exame de audiometria colacionado a seguir: Pontua que com o encerramento do vínculo com a Marinha, tornou-se obrigatória a realização de inspeção de saúde para fins de licenciamento.
No entanto, o médico que responsável pela inspeção não o liberou, além de não ter assinado o laudo, em virtude da patologia adquirida em serviço.
Destaca que, diante disso, o Autor foi encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde lhe foi informado que o local não realiza perícia médica.
Posteriormente, foi direcionado ao Hospital Central da Marinha, mas novamente não foi possível realizar a inspeção sob a alegação de que o seu NIP (Número de Identificação Pessoal) já se encontrava inativo na Marinha.
Destaca que, em 14.02.2025, foi feito um pedido de parecer pela própria Administração Castrense, que não foi atendido até o presente momento.
Assevera que, desssa forma, apesar de estar licenciado, o Autor não teve liberação médica para o licenciamento.
Deixou as Atividades Castrenses sem que essa condição fosse devidamente considerada pela Junta de Saúde.
Ressalta-se que se quer foi realizada a inspeção de saúde necessária para verificar o real estado clínico do autor, que mesmo tendo sido diagnosticado a patologia adquirida durante o serviço militar, a Administração Castrense não promoveu a inspeção de saúde obrigatória e já licenciou o militar, sem a devida verificação de saúde.
Frisa que, desde o diagnóstico, o autor vem enfrentando graves dificuldades de comunicação, além de sintomas como zumbido no ouvido, irritabilidade e sensibilidade excessiva a ruídos.
Além disso, o autor tem enfrentado despesas elevadas com tratamentos médicos, exames e consultas, em decorrência da patologia adquirida em serviço.
Observa que foi acometido por doença incapacitante adquirida no exercício das funções militares, e que não passou por inspeção de saúde, tampouco houve o devido reconhecimento de sua incapacidade temporária, a Administração deixou de aplicar os direitos previstos nos artigos 106, inciso II; 108, inciso IV; e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, que garantem ao militar reformado por invalidez o recebimento de proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía.
Aduz, ao final, que sem alternativas para ver reconhecido seu direito e diante da iminente situação de vulnerabilidade econômica, o autor propõe a presente ação judicial, a fim de ver garantido o cumprimento dos dispositivos legais mencionados, com o consequente reconhecimento da invalidez permanente, a reforma ex officio e a fixação dos proventos com base no grau hierárquico superior.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Superada a questão acima, passo a análise do pedido liminar. Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
O ato de licenciamento ex officio do militar temporário é discricionário e independe de motivação, como se vê da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PRAZO DE REENGAJAMENTO.
VENCIDO.
PRORROGAÇÃO.
NEGATIVA DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento.
Precedentes. 3.
No caso, foi vencido o prazo de reengajamento.
Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4.
Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios.
Aplicação da Súmula 98/STJ. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1424184 2013.04.04830-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019) Ademais, faz-se necessário verificar se a doença que acomete à autora possui relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como sua incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, conforme prevê o artigo 108 VI c/c artigo 111 da Lei 6.880/80, in verbis: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cabe destacar que, constatada incapacidade meramente transitória, não há vedação legal ao licenciamento de ofício do militar não-estável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SOLDADO NÃO- ESTÁVEL.
ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2".
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento.
II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.88/80) também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta.
III - Da legislação de regência, deflui claro, em princípio, que a concessão da reforma ex officio tem por requisito essencial a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo das Forças Armadas. Demais disso, não há vedação legal ao licenciamento ex officio e/ou à desincorporação, na hipótese de encontrar-se a Praça não-estável em tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora de incapacidade transitória, vez que, nessa contingência, é autorizada, sem obstar-se o licenciamento/desincorporação, a continuidade de tratamento médico, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Apenas se não obtida a alta, é que se mostrará viável o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o militar permanecer adido, para aguardar a reforma. (...) VII - Apelação não provida. (AC 00014272320114025119, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Note-se que a autora alega ser portadora de HIPOACUSIA (perda auditiva), não sendo possível aferir, de plano, sua relação de causa e efeito com o serviço militar.
No mais, os laudos apresentados demonstra a existência de HIPOACUSIA, não mencionando possível incapacidade laborativa.
Assim sendo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro. D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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