TRF2 - 5028643-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 10:18
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028643-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO PINHEIRO ACCIOLY DE ALMEIDAADVOGADO(A): TALITA LIMA RAMOS (OAB SP384656)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a pagar à parte autora RICARDO PINHEIRO ACCIOLY DE ALMEIDA, CPF , os atrasados referentes à revisão admistrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 172.934.360-8, conforme CONBER colado na contestação .
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Determinada a intimação
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31/01/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - PETIÇÃO - 08/08/2024 17:25:58)
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23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:00
Determinada a citação
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20/09/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:35
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:33
Juntada de Petição
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:17
Determinada a intimação
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29/07/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:19
Alterado o assunto processual - De: Cálculo com base na Regra Art.29 L 8213/91, mais favorável que a Regra Art.3º L9876/99 - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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02/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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