TRF2 - 5001231-19.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-81
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19/09/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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17/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001231-19.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ADRIANA ABREU PITINATOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora informa que não teriam sido contemplados os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na decisão do evento 19, na requisição do evento 33. À vista do ofício requisitório acostado ao evento 33, oberva-se que, de fato, não foram incluídos os honorários advocatícios de sucumbência.
E a UNIÃO apôs ciência, com renúncia ao prazo, em relação à decisão do evento 19.
Proceda a Secretaria à retificação correspondente, cumprindo-se os comandos finais daquela decisão. Expedientes e intimações necessários. -
16/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-81
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16/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:23
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001231-19.2025.4.02.5105/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOEXEQUENTE: ADRIANA ABREU PITINATOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 23:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-81
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01/09/2025 23:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntado(a) - 01/09/2025 23:55:20)
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01/09/2025 23:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 01/09/2025 23:55:22)
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01/09/2025 23:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 01/09/2025 23:55:22)
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001231-19.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ADRIANA ABREU PITINATOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual movida por ADRIANA ABREU PITINATO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL/PFN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (3ª Vara Federal de Niterói/RJ), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e a ré foi condenada à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
A parte exequente apresentou planilha discriminada (anexo 5, evento 1) em que apurou um débito exequendo no valor de R$ 1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até junho de 2025.
Custas recolhidas no evento 7.
Intimada, na forma do art. 511 do CPC, a UNIÃO, no evento 11, informa que, conforme art. 1º da Portaria-Conjunta AGU/MF nº 249/2012, não impugnaria a execução, requerendo a observância do art. 85, § 7º, do CPC, nos termos do art. 927, III, do CPC, em atenção ao teor do Tema 1190.
Em réplica (evento 17), a parte autora afirma que o Tema Repetitivo 973 do STJ trataria da possibilidade de fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva, mesmo que não haja a oposição de embargos, enquanto o Tema 1190 envolveria o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há apresentação de impugnação. É o relatório do essencial. Decido.
O título executivo originário (processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ) transitou em julgado em 08/05/2024, conforme certidão juntada aos autos, estando apto à execução.
A manifestação da Fazenda Nacional não veicula insurgência à pretensão da exequente e à regularidade dos cálculos por esta apresentados.
Quanto à imposição dos honorários advocatícios, aplica-se na espécie a Súmula 345 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", tendo em vista a adequação da tese fixada no Tema 973 do STJ a este tipo de procedimento.
Conforme o teor da tese fixada, o Tema 1190 aplica-se a cumprimentos de sentença, e não às execuções individuais de sentença coletiva, situação do presente feito.
Haja vista a concordância da parte executada acima relatada, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO a conta apresentada pela exequente e reconheço o dever da parte executada de pagar a quantia certa no valor de R$ 1.980,38 (mil e novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até junho de 2025.
Condeno a parte executada à restituição das custas adiantadas pela parte credora e ao pagamento dos honorários advocatícios - em consonância com o Enunciado 345 da Súmula do STJ - os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º e incisos do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Preclusa esta decisão e ausente insurgência da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), expeçam-se os requisitórios na forma dos atos normativos do CJF.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se à sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos. Expedientes e intimações necessários. -
19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:13
Decisão interlocutória
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23/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001231-19.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ADRIANA ABREU PITINATOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado na decisão do evento 3, intime-se a parte autora para réplica, na forma da parte final do art. 511 e dos arts. 350 e 351, todos do CPC.
Após, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:44
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001231-19.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ADRIANA ABREU PITINATOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA ABREU PITINATO propõe o presente cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor da UNIÃO, consubstanciada no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
Narra que o título executivo teria reconhecido a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores públicos, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 18/12/2009, além dos valores recolhidos durante o seu curso, devidamente corrigidos pela SELIC.
Alega que teria direito a receber a quantia de R$1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até junho de 2025, conforme planilha de débitos colacionada ao evento 1, anexo 5.
Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decido. - Do pedido de gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a percepção de renda mensal superior a três salários mínimos à época, consoante ficha financeira que instrui a petição inicial, infirma a referida declaração.
Deste modo, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Caso comprovado o recolhimento das custas, à parte ré, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil (CPC) para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que apresente elementos aptos a propiciar a correta apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Se a parte ré oferecer em pagamento eventual valor que entenda devido, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, intime-se a parte autora para réplica, na forma da parte final do art. 511 e dos arts. 350 e 351, todos do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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