TRF2 - 5081035-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081035-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NIRLON LUAN PINTO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, até que sobrevenha manifestação hábil ao prosseguimento da execução do julgado. -
06/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081035-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NIRLON LUAN PINTO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:16
Decisão interlocutória
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31/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081035-82.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NIRLON LUAN PINTO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)SENTENÇADiante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%?); e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%?) com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde dezembro de 2022, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I." P.I. -
13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:34
Determinada a intimação
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05/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:40
Determinada a citação
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28/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:20
Determinada a intimação
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12/12/2024 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:22
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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