TRF2 - 5015483-48.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:37
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015483-48.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CALEBE JOEL DE SOUZA CAMUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANDRESSA JOEL DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, homologo a desistência manifestada pelo Impetrante. -
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Decisão interlocutória
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015483-48.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CALEBE JOEL DE SOUZA CAMUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANDRESSA JOEL DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Concedida a Segurança
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17/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 17:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA - EXCLUÍDA
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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