TRF2 - 5048393-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048393-56.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERNESTINA DOS SANTOS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como, a apresentação dos supostos contratos de empréstimos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a declaração de inexistência de débitos relativos aos contratos nº 670050658, nº 670059633, nº 613348205, nº 670411670 e nº 00376278EDS; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 27.020,81.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 001.682.900-0 e recebe o benefício através do Banco Bradesco.
Informa que desde março de 2022 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 20.
Evento 4 – decisão declinando da competência a um dos Juizados Especiais Federais.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 29, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionalizada a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 – contestação apresentada pela PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., alegando que a parte autora realizou a portabilidade do contrato firmado anteriormente com o Banco Bradesco.
Informa que a parte autora celebrou os contratos nº 0003762784/EDS em 18/01/2023, contrato 613348205 em 22/02/2022, contrato 670050658 em 04/04/2022, e o contrato 670059633 em 11/4/2022 e os valores líquidos foram creditados em sua conta mantida no Banco Bradesco.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – Réplica.
Evento 42 – determinada a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, bem como, a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Evento 57 – manifestação da parte autora.
Evento 61 – contestação apresentada pelo Banco Bradesco, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que os valores contestados referem-se a empréstimos contratados com a Parati.
Afirma que não há comprovação de que os contratos foram portabilizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 63 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Determinada ainda, a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Evento 67 – a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados em sua conta.
Embora devidamente intimada, a Parati quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 68.
Evento 70 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Embora devidamente intimados, a Parati e a parte autora não cumpriram a determinação judicial.
Evento 80 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Evento 84 – a parte autora informa que devido a problemas de saúde não conseguiu obter os extratos de sua conta.
Evento 86 –determinada a intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Embora devidamente intimado, o Banco Bradesco quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 95.
Evento 98 – determinada nova intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Evento 102 – extratos apresentados pelo Banco Bradesco.
Evento 104 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora, bem como, em quais instituições financeiras foram firmados.
Evento 110 – documentos apresentados pelo INSS demonstrando diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 111 – manifestação da parte autora.
Evento 113 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Evento 117 – a parte autora informa que não está tendo qualquer proveito dos empréstimos feitos em seu nome.
Evento 128 – o INSS informa que não há mais provas a produzir.
Evento 129 – a Parati e QI Sociedade de crédito requerem a improcedência dos pedidos.
Evento 130 – o Banco Bradesco pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 133 – determinada a intimação do Banco Bradesco para informar se fato a parte autora possuía algum contrato de empréstimo que foi portabilizado para a Parati, bem como, informar se o(s) referido(s) contrato foi quitado com a portabilidade.
Embora devidamente intimado, o Banco Bradesco quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 137.
Por se tratar de esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da causa, determino nova intimação do Banco Bradesco para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento, cumprir o determinado no Evento 133, ou seja, informar se fato a parte autora possuía algum contrato de empréstimo que foi portabilizado para a Parati, bem como, informar se o(s) referido(s) contrato foi quitado com a portabilidade. -
17/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048393-56.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERNESTINA DOS SANTOS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como, a apresentação dos supostos contratos de empréstimos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a declaração de inexistência de débitos relativos aos contratos nº 670050658, nº 670059633, nº 613348205, nº 670411670 e nº 00376278EDS; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 27.020,81.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 001.682.900-0 e recebe o benefício através do Banco Bradesco.
Informa que desde março de 2022 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 20.
Evento 4 – decisão declinando da competência a um dos Juizados Especiais Federais.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 29, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionalizada a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 – contestação apresentada pela PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., alegando que a parte autora realizou a portabilidade do contrato firmado anteriormente com o Banco Bradesco.
Informa que a parte autora celebrou os contratos nº 0003762784/EDS em 18/01/2023, contrato 613348205 em 22/02/2022, contrato 670050658 em 04/04/2022, e o contrato 670059633 em 11/4/2022 e os valores líquidos foram creditados em sua conta mantida no Banco Bradesco.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – Réplica.
Evento 42 – determinada a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, bem como, a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Evento 57 – manifestação da parte autora.
Evento 61 – contestação apresentada pelo Banco Bradesco, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que os valores contestados referem-se a empréstimos contratados com a Parati.
Afirma que não há comprovação de que os contratos foram portabilizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 63 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Determinada ainda, a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Evento 67 – a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados em sua conta.
Embora devidamente intimada, a Parati quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 68.
Evento 70 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Embora devidamente intimados, a Parati e a parte autora não cumpriram a determinação judicial.
Evento 80 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Evento 84 – a parte autora informa que devido a problemas de saúde não conseguiu obter os extratos de sua conta.
Evento 86 –determinada a intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Embora devidamente intimado, o Banco Bradesco quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 95.
Evento 98 – determinada nova intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Evento 102 – extratos apresentados pelo Banco Bradesco.
Evento 104 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora, bem como, em quais instituições financeiras foram firmados.
Evento 110 – documentos apresentados pelo INSS demonstrando diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 111 – manifestação da parte autora.
Evento 113 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Evento 117 – a parte autora informa que não está tendo qualquer proveito dos empréstimos feitos em seu nome.
Evento 128 – o INSS informa que não há mais provas a produzir.
Evento 129 – a Parati e QI Sociedade de crédito requerem a improcedência dos pedidos.
Evento 130 – o Banco Bradesco pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação do Banco Bradesco para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se fato a parte autora possuía algum contrato de empréstimo que foi portabilizado para a Parati, bem como, informar se o(s) referido(s) contrato foi quitado com a portabilidade. -
14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:20
Determinada a intimação
-
14/08/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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11/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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07/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048393-56.2024.4.02.5101/RJ RÉU: TUDO SERVICOS - S/AADVOGADO(A): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB MG101649)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)ADVOGADO(A): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB MG101649)RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)ADVOGADO(A): MATHEUS BARCELOS MARTINS (OAB ES023393)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Aos réus em alegações finais e provas.
Prazo de 30 dias. Intimem-se. -
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048393-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): HELENICE LOPES ALVES (OAB RJ138771)ADVOGADO(A): DARCLESIA MOURA SOARES (OAB RJ228682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERNESTINA DOS SANTOS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como, a apresentação dos supostos contratos de empréstimos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a declaração de inexistência de débitos relativos aos contratos nº 670050658, nº 670059633, nº 613348205, nº 670411670 e nº 00376278EDS; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 27.020,81.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 001.682.900-0 e recebe o benefício através do Banco Bradesco.
Informa que desde março de 2022 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 20.
Evento 4 – decisão declinando da competência a um dos Juizados Especiais Federais.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 29, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionalizada a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 – contestação apresentada pela PARATI CFI S/A.
TUDO SERVIÇOS S/A. e OI SOCIENDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., alegando que a parte autora realizou a portabilidade do contrato firmado anteriormente com o Banco Bradesco.
Informa que a parte autora celebrou os contratos nº 0003762784/EDS em 18/01/2023, contrato 613348205 em 22/02/2022, contrato 670050658 em 04/04/2022, e o contrato 670059633 em 11/4/2022 e os valores líquidos foram creditados em sua conta mantida no Banco Bradesco.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – Réplica.
Evento 42 – determinada a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, bem como, a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Evento 57 – manifestação da parte autora.
Evento 61 – contestação apresentada pelo Banco Bradesco, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que os valores contestados referem-se a empréstimos contratados com a Parati.
Afirma que não há comprovação de que os contratos foram portabilizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 63 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores.
Determinada ainda, a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Evento 67 – a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados em sua conta.
Embora devidamente intimada, a Parati quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 68.
Evento 70 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Embora devidamente intimados, a Parati e a parte autora não cumpriram a determinação judicial.
Evento 80 – determinada a intimação da Parati para comprovar que os contratos impugnados pela parte autora foram anteriormente firmados com o Banco Bradesco e portabilizados para a Parati.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para apresentar os extratos de sua conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 mantida no Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, a fim de verificar eventuais créditos na referida conta.
Evento 84 – a parte autora informa que devido a problemas de saúde não conseguiu obter os extratos de sua conta.
Evento 86 –determinada a intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Embora devidamente intimado, o Banco Bradesco quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 95.
Evento 98 – determinada nova intimação do Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta corrente nº 000049176-4 – agência 7111 de titularidade da parte autora, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Evento 102 – extratos apresentados pelo Banco Bradesco.
Evento 104 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora, bem como, em quais instituições financeiras foram firmados.
Evento 110 – documentos apresentados pelo INSS demonstrando diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 111 – manifestação da parte autora.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 104, ou seja, manifestar-se sobre os extratos apresentados pelo Banco Bradesco no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como, informar se reconhece os créditos efetuados em sua conta pela Parati e se efetuou a devolução dos referidos valores. -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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14/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
05/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
23/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:35
Determinada a intimação
-
14/05/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 19:01
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
03/04/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/04/2025 00:39
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. / PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
02/04/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:55
Determinada a intimação
-
01/04/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
31/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
31/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:09
Determinada a intimação
-
28/03/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
12/02/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 11:37
Determinada a intimação
-
11/02/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
02/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:02
Determinada a intimação
-
30/11/2024 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
11/11/2024 22:46
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
-
11/11/2024 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 11:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:11
Determinada a intimação
-
26/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/08/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2024 05:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/08/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 10:36
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 11:22
Alterado o assunto processual
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 19:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE01F para RJRIOJE03S)
-
31/07/2024 19:16
Despacho
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26F para RJRIOJE01F)
-
31/07/2024 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/07/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:09
Declarada incompetência
-
15/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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