TRF2 - 5002293-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 19:24
Despacho
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05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50123437120254020000/TRF2
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002293-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDLEUSA ALVESADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer pensão por morte do segurado Paulo Fernando Pinheiro de Souza, óbito em 20/01/2022. Originalmente ajuizada perante a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, aquele Juízo declinou de sua competência em favor deste Juízo, considerando que a presente é idêntica a ação nº 5002392-30.2022.4.02.5118, que aqui tramitou e que foi julgada procedente (processo 5002392-30.2022.4.02.5118/RJ, evento 41, SENT1).
Ocorre que, como dito, uma vez que o processo anterior teve sentença de mérito transitada em julgado, não cabe redistribuição por dependência, cuja previsão é apenas para feitos que tenham sido extintos sem apreciação do mérito (art. 286, II, do CPC).
Ademais, ainda que o caso fosse diverso (conexão ou continência), nos termos do art. 286, I, do CPC, admitir-se-ia a modificação da competência se no Juízo prevento não tivesse sido proferida sentença de mérito, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC que repetiu o teor da Súmula do STJ nº 235, o que de fato ocorreu.
Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Como se trata de processo comum ordinário, remetam-se os autos ao TRF2, com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
12/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:27
Declarada incompetência
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25/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05F para RJDCA04F)
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002293-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDLEUSA ALVESADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção (19/05 a 23/05/2025) Compulsando os autos do processo, verifico que a presente ação é idêntica à distribuída anteriormente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, protocolada sob o nº 5002392-30.2022.4.02.5118, já julgada, com resolução de mérito, e baixada em 14/3/2024.
Sendo assim, nos termos dos artigos 59 e 286, do CPC, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias e determino a redistribuição da presente ação à aquele Juízo.
Providencie a Secretaria a redistribuição da mesma.
Revogo todas os despachos anteriores proferidos no presente feito. -
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:15
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:55
Determinada a citação
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28/04/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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16/03/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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