TRF2 - 5004819-52.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE APARECIDA LEITE <br/> Data: 15/08/2025 às 15:55. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua a
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004819-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANE APARECIDA LEITEADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 – Indefiro o pedido de substituição da Perita do Juízo, tendo em vista que a prova pericial constitui apenas um dos elementos probatórios a serem analisados por ocasião da prolação da sentença.
Ademais, a mera discordância dos patronos da parte autora em relação às conclusões da expert nomeada não configura hipótese de impedimento ou suspeição que justifique sua substituição nos presentes autos.
Restituam-se os autos à Central de Perícias, tendo em vista a diligência designada para 18/07/2025, às 14:45.
P.I. -
09/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/06/2025 15:44
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004819-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANE APARECIDA LEITEADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE APARECIDA LEITE <br/> Data: 18/07/2025 às 14:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua ao lado da Catedral, subind
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17/06/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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17/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:40
Juntado(a)
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17/06/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
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17/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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