TRF2 - 5006987-37.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006987-37.2019.4.02.5002/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 23:33
Juntado(a)
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006987-37.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de OSWALDO ALVES DA CUNHA NETO e O.A.
DA CUNHA NETO, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento da seguinte Cédula de Crédito Bancário: A parte executada não foi citada até a presente data. A exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 15/08/2022 - evento 28 -, mas abdicou, naquele primeiro momento, do direito à suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC, vindo aos autos, imediatamente depois da sua intimação, indicar novos endereços para citação - evento 30, DOC1 -, nos quais os executados, da mesma forma, não foram encontrados.
Em 01/05/2024, a exequente requereu a pesquisa de endereço pelo RENAJUD - evento 64, DOC1.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente advogou pela inocorrência de prescrição e requereu pesquisa de valores penhoráveis pelo SISBAJUD - evento 69, DOC1. É o relatório.
Decido.
Prazo prescricional da CCB Sendo o caso dos autos uma execução de cédula de crédito bancário, é o caso de se reconhecer o prazo prescricional trienal, assim como já foi reconhecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP (onde a prescrição só não foi declarada em razão de estarem em sede de ação monitória, quando se aplica o prazo quinquenal do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil).
De acordo com o Ministro Relator do recurso supramencionado, o prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei 10.931/2004, uma vez que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil: "...A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui.
No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG", esclareceu..." (gn)1 Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da prescrição.
Inocorrência da prescrição Em que pese a previsão legal de que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da execução, a citação precisa ocorrer dentro do prazo prescricional previsto para o título que embasa a ação executiva.
Com tal entendimento, passa-se a analisar o caso sub judice.
O título que instrui a inicial tinha previsão de vencimento em 22/11/2017 e de prescrição em 22/11/2020 (3 anos).
Porém, com a propositura da execução e despacho determinando citação em 03/04/2020, a exequente passou a ter três anos a partir da referida data para promover a citação do executado (03/04/2023), que foi prorrogado até 21/08/2023 (mais 4 meses e 18 dias em razão da Lei nº 14.010/2020-pandemia da COVID-19, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020). A exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 15/08/2022, mas não manifestou interesse, naquele primeiro momento, no exercício do direito à suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC, porque já tinha conhecimento de endereços para novas tentativas de citação.
Mas a citação não aconteceu em nenhum deles, tendo a última intimação da exequente acerca de citação negativa ocorrido em 31/05/2023 - evento 50, DOC1.
Nesta data, faltavam 82 dias para se operar a prescrição (que, conforme análise anterior, ocorreria em 21/08/2023), mas, mesmo com prazo tão apertado, a exequente optou, em 06/06/2023 (6 dias depois), por requerer a repetição de diligência em um determinado endereço, ao invés de deixar que o juiz suspendesse a execução/prazo prescricional - evento 53, DOC1.
Pela decisão do evento 61, DOC1, o último requerimento supramencionado foi indeferido e a exequente tomou ciência da decisão em 18/04/2024 - evento 62 -, o que lhe devolveu 76 dias de prazo para promover a execução (diga-se, indicar endereço) ou deixar que o juiz suspendesse a execução/prazo prescricional.
No entanto, a exequente não fez nem uma coisa, nem outra, vindo requerer em 01/05/2024 (13 dias depois) que o Juízo promova a busca de endereços no RENAJUD - evento 64, DOC1 -, vindo posteriormente dizer que a prescrição não poderia ser reconhecida tão somente porque o juiz não teria, ainda, suspendido a execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Quanto à última manifestação da exequente, registra-se que a suspensão prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC é um direito do credor, mas não pode ser adiado pelo ele próprio, indefinidamente, a seu benefício e em detrimento do direito do devedor.
Enquanto o credor adia o exercício do seu direito, assume o risco da ocorrência da prescrição. Além disso, se a exequente pretende a suspensão, não pode requerer a prática de atos processuais, já que uma coisa repele a outra, nos termos do art. 923 do CPC.
E, neste momento, tal como em todas as outras oportunidades, diligência está sendo requerida (pesquisa de endereços no RENAJUD), motivo pelo qual, ainda agora, com o respectivo deferimento, não será possível suspender a execução.
Dito tudo isto, fica a exequente ciente, desde já, de que, assim que tiver vista do resultado da pesquisa, terá, apenas, o período remanescente de 63 dias para praticar os atos que lhe competem, na busca de interromper ou suspender a prescrição, conforme o caso.
Ante o exposto: 1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências. 2.
Precipitado em relação à fase processual, indefiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. 3.
Defiro a consulta de endereço pelo RENAJUD. 3.1.
Do resultado da diligência, dê-se vista à exequente para ciência e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Decorrido o prazo: a) com pedido de citação em algum endereço diferente dos que a citação já foi tentada, expeça-se ordem de citação; b) caso contrário, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após, caso tenha se mantido inerte, os autos serão arquivados pelo prazo prescricional remanescente, nos termos da fundamentação. 3.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que seja indicado o endereço do devedor (art. 921, § 3º, do CPC). 3.4.
Decorrido o prazo prescricional, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 3.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=136034474®istro_numero=201903284171&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210927&formato=PDF -
30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - (P10487917774 - HUGHES COELHO DA SILVA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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25/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/10/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:00
Determinada a intimação
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26/06/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/04/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:10
Determinada a intimação
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09/01/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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23/10/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:59
Determinada a intimação
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20/06/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2023 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2023 14:44
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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15/03/2023 14:40
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/03/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 08:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2023 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/12/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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29/11/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 15:20
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2022 18:12
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/09/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2022 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2022 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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27/10/2021 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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26/10/2021 20:04
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2021 20:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2021 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2021 18:56
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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03/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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20/08/2020 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2020 15:38
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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04/08/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2020 10:43
Despacho/Decisão - de Expediente
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03/08/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/07/2020 08:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/04/2020 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2020 14:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2020 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2020 23:15
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/03/2020 13:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/01/2020 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2019 13:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2019 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2019 19:05
Despacho/Decisão - de Expediente
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19/12/2019 14:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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