TRF2 - 5028907-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028907-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA REIS DE OLIVEIRA ROSSIADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAAnte o exposto: a) Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Município de Volta Redonda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, inciso I, da CRFB/88, e; b) Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. -
04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/09/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 15:48:09)
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF05
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23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028907-51.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MONICA REIS DE OLIVEIRA ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO sobre o imposto de renda por doença grave – neoplasia - ausência de confirmação médica expressa do enquadramento da doença do da parte autora no conceito legal de alguma patologia isentiva - comprovação da existência de questão tumoral, mas sem indicação do seu grau e/ou malignidade a fim de aferir seu enquadramento como neoplasia maligna - rol legal taxativo - necessidade de se atestar e enquadrar, de modo fundamento e circunstanciado, as patologias da parte autora como grave por expert na matéria, especificamente para fins de isenção do imposto de renda - recurso DA parte autora conhecido - sentença anulada de ofício para determinar a produção de prova atestando o grau e malignadade das doenças da parte autora a fim de enquadrá-las, ou não, no conceito médico pericial de neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, para determinar a produção de prova pericial sobre o autor e sobre a documentação médica apresentada com a apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste (ou não) se a autora possui, ou em algum momento já passuiu de neoplasia maligna (SÚMULA 627 DO STJ), para fins de isenção do imposto de renda, nos termos da legislação de regência.
Com 20 dias de antecedência da perícia, a autora deverá comprovar o alegado histórico de neoplasia maligna de apêndice por meio da apresentação do protuário médico e do exame histopatológico sobre o tumor presente no apêndice, bem como toda documentação médica que possuir acerca de seus tratamentos oncológicos medicamentosos e cirúrgicos, a fim de submissão ao médico perito.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:18
Determinada a intimação
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:40
Determinada a citação
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01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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