TRF2 - 5009432-60.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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27/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009432-60.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: BM VITORIA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)APELANTE: CENTER VITORIA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)APELANTE: VIX VEÍCULOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPORTO.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MONOFÁSICO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03.
LIMITAÇÃO.
CREDITAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A questão cinge-se à possibilidade de obtenção de crédito no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, a partir da vigência do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/05, pelo contribuinte que se dedica ao comércio varejista de veículos, camionetas e utilitários, sujeito à incidência monofásica daquelas contribuições. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 3.
O art. 17 da Lei nº 11.033/04, que assegurou a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que a revenda não fosse tributada, não revogou tacitamente os dispositivos da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que vedam o creditamento dessas contribuições pelos contribuintes de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica. 4.
O tema analisado foi objeto, inclusive, de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, dessa forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico de tributação (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021). 5.
O Superior Tribunal de Justiça levou em consideração a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), consoante a Súmula Vinculante nº 58 ("Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"), e o Tema nº 844 ("O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero"). 6.
Diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. 7.
Para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fizeram as Leis nº 10.637/02 (que trata da apuração não cumulativa do PIS) e nº 10.833/03 (que trata da apuração não cumulativa da COFINS), razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. 9.
Concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 10.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009432-60.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: BM VITORIA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) APELANTE: CENTER VITORIA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) APELANTE: VIX VEÍCULOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição
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16/08/2021 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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