TRF2 - 5003679-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003679-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDRE MATTA DE BARROSADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação ou de outros documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. -
10/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003679-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDRE MATTA DE BARROSADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca aposentadoria NB 233.318.428-5 requerido administrativamente em 03/03/2025.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 2, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; b) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “a”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:42
Determinada a intimação
-
25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002620-06.2025.4.02.5116
Marta Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 19:25
Processo nº 5053278-16.2024.4.02.5101
Arthur Mendes de Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 21:28
Processo nº 5017814-37.2024.4.02.5001
Jorge Philipe Martins da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 12:04
Processo nº 5034597-61.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002047-95.2025.4.02.5106
Claudia Regina Alves Nogueira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniela Cristina Ribeiro Areias de Olive...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00