TRF2 - 5002047-95.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 08:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002047-95.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: CLAUDIA REGINA ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA RIBEIRO AREIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ258096)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. -
14/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:34
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002047-95.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA RIBEIRO AREIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ258096) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 01/04/2025, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ausente elementos que permitam, de plano, tal conclusão, indefiro a liminar.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da AADJ/INSS, para apresentar cópia integral do processo administrativo concernente ao requerimento de auxílio-acidente protocolizado pela impetrante em 1º/04/2025, sob o nº 1408383683 (ev. 1, PADM6). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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