TRF2 - 5002555-81.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-81.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VANDERLEY GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.496.716-5, com DIB em 16/10/2019 (DER), e a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/10/2019 (DER) .
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.496.716-5, e à concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/10/2019 (DER) , em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 16/10/2019 até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício de aposentadoria especial ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e realizados o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.496.716-5, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/10/2019 (DER) , intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:35
Despacho
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28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:55
Determinada a intimação
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06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 11:06
Determinada a citação
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07/05/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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