TRF2 - 5054251-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054251-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NEIVALDO NATIVIDADE DE SANT'ANNAADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)ADVOGADO(A): Carlos Roberto Galhard Xavier (OAB RJ243068) DESPACHO/DECISÃO 1) ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF" 2) INTIME-SE a parte exequente para traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 3) Apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, INTIME-SE a UNIÃO para que apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a memória de cálculos da UNIÃO, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. 6) Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 7) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. 8) Em caso de concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 9) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:06
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 12:47
Expedição de ofício
-
13/08/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:02
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054251-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEIVALDO NATIVIDADE DE SANT'ANNAADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)ADVOGADO(A): Carlos Roberto Galhard Xavier (OAB RJ243068)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pelo Comando do Exército (Matrícula SIAPE nº 56724), abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pelo Comando do Exército (Matrícula SIAPE nº 56724), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido, bem como observando o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). -
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 20:44
Juntada de Petição
-
02/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054251-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIVALDO NATIVIDADE DE SANT'ANNAADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)ADVOGADO(A): Carlos Roberto Galhard Xavier (OAB RJ243068) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Despacho
-
18/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 09:29
Despacho
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Despacho
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000027-07.2025.4.02.5115
Uniao - Fazenda Nacional
Armazem e Bar Flor da Posse LTDA
Advogado: Phillipe Souza Medeiros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:24
Processo nº 5002159-10.2024.4.02.5103
Antonio Casanova Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043023-62.2025.4.02.5101
Marcia Napoleao Pereira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039489-90.2023.4.02.5001
Cleiton Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039489-90.2023.4.02.5001
Cleiton Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Nunes Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 17:54