TRF2 - 5001151-83.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001151-83.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA.
SUBSTITUIÇÃO.
EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
MUNICÍPIO DE SAO GONCALO apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o art. 803, inciso I, ambos do CPC, para declarar a nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal nº 5000149-78.2024.4.02.5107, por não ter a CDA informado a fundamentação legal para a cobrança do suposto débito.
Houve condenação do Município em honorários, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC. 2.
A execução fiscal originária nº 5000149-78.2024.4.02.5107 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 16/01/2024, objetivando a cobrança de créditos, no valor originário de R$ 1,306.92. 3.
O juízo de origem extinguiu a execução fiscal, de ofício, pela ausência de fundamentação legal na CDA para a cobrança do crédito pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Questões em discussão: 1.
Saber se há erro in procedendo quando o juízo de origem extingue a execução fiscal por nulidade não ventilada pelo executado, sem abrir vista ao exequente (art. 10 CPC). 2.
Saber se é possível a emenda/substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos quando não há indicação do fundamento legal da cobrança do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 10 do CPC preceitua que não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Tal artigo estabelece a proibição de decisão surpresa, o que implica em nulidade se não for cumprido. 6.
O tribunal pode julgar o mérito diretamente se a causa estiver "madura", ou seja, se já houver exaurimento da instrução probatória e o caso estiver pronto para decisão, mesmo que a sentença tenha sido anulada. 7.
No caso, o juízo de origem deveria ter aberto vista às partes para se manifestar sobre a falta de fundamentação legal da CDA.
Como não oportunizou o contraditório, a sentença é nula.
Contudo, como na apelação, o exequente teve a oportunidade de se manifestar acerca da falta de fundamentação legal na CDA, entendo ser caso de se aplicar a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
A nulidade da CDA é matéria de ordem pública, cuja análise pode ser efetuada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 10.
No caso, a CDA não apresenta o fundamento legal correspondente a cada rubrica em cobrança. 11.
Dispõe a Lei das Execuções Fiscais que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos” (art. 2º, §8º). 12.
Em recente decisão, de 26/05/2025, o STJ afetou para julgamento, em sede de recursos repetitivos, os REsps 2184708, 2194734 e 2194706 (Tema 1350) cuja questão submetida a julgamento é justamente “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” 13.
Somente há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 14.
Não sendo o caso de suspensão do processamento da apelação, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível a substituição/emenda da CDA para inclusão de fundamento legal por constituir vício insanável sua ausência no título executivo. 15.
Descabe a aplicação da Súmula 392 do STJ à hipótese ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), como pretende a apelante, tendo em vista que se trata de nulidade insanável do título executivo, que gera a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1) Há erro in procedendo quando o juízo de origem extingue a execução fiscal por nulidade da CDA ante a ausência de fundamentação legal, sem abrir vista ao exequente, conforme determina o art. 10 do CPC. 2.
Não é possível a emenda/ substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos quando não há indicação do fundamento legal da cobrança do crédito, por ser vício insanável.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Artigos 9º, 10, 85, § 2º, I e 1.013, § 3º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1666244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000236-19 .2023.8.11.0010, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024.
TRF-4 - ApRemNec: 50418201320204047000 PR, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Turma.
TJ-SP - Apelação Cível: 10004465220228260248 Indaiatuba, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 25/11/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2024.
Súmula 392 do STJ.
Tema 1350 STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, (i) apenas para decretar a nulidade da sentença, diante da inobservância do art. 10 do CPC e (ii) julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, com base na Teoria da Causa Madura, para declarar a nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal nº 5000149-78.2024.4.02.5107, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001151-83.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE DE LIMA DIAS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2025 15:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 2 - Juntada de certidão - 15/04/2025 14:59:40
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24/04/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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